Recebimento parcial de crédito trabalhista em recuperação judicial não impede execução do restante contra devedores solidários

Recebimento parcial de crédito trabalhista em recuperação judicial não impede execução do restante contra devedores solidários

O trabalhador que recebe apenas parte do crédito trabalhista em um processo de recuperação judicial PODE prosseguir na execução contra os devedores solidários, caso eles existam. O entendimento é da 9ª turma do TRT da 2ª Região, em julgamento de agravo de petição contra uma sentença que havia extinguido a execução contra um grupo de empresas do setor de transporte público.

Os autos mostram que o crédito inscrito no processo de recuperação foi pago com deságio de 50%, de acordo com plano de pagamento aprovado em assembleia de credores no âmbito da recuperação judicial. Segundo o juízo de 1º grau, isso seria o suficiente para a extinção.

No agravo de petição, o trabalhador recorreu ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma execuçãoPODE ser extinta quando satisfeita, o que não ocorreu por não ter havido pagamento integral do valor. Acrescentou ainda que não houve qualquer tipo de renúncia ao restante do devido, razão pela qual o processo deve prosseguir.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos acatou a argumentação do exequente. A magistrada decidiu, ainda, afastar a responsabilização da devedora principal, pois esta já teria quitado a parte que lhe cabia no juízo da recuperação judicial, restando somente a responsabilidade dos devedores solidários.

(Processo nº 0126200-17.2005.5.02.0060)

Entenda alguns termos usados no texto:

agravo de petição recurso cabível contra decisões tomadas em processo de execução trabalhista
deságio redução de um determinado valor financeiro
exequente aquele que promove a execução

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Publicado em: 04/05/2023 às 5:03 AM
Categoria(s): Justiça do Trabalho