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Mantida a prisão preventiva de foragido preso por portar CNH falsa

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
CNH falsa (Foto: Reprodução/Agência TRF4)
Da Agência TRF4

STA. TEREZA DO OESTE – O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve a prisão preventiva de um homem de 38 anos, natural de Catanduvas (PR), que estava foragido do Sistema Penal, com condenações de mais de 20 anos de reclusão por crimes de tráfico de drogas, e que foi preso em flagrante pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) ao apresentar CNH (Carteira Nacional de Habilitação) falsa.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma, na última semana, dia 12 de abril, ao negar a concessão de habeas corpus (HC) impetrado pela DPU (Defensoria Pública da União).

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No dia 1º de março deste ano, o carro conduzido pelo homem foi abordado por equipe de patrulhamento da PRF na BR 277, no município de Santa Tereza do Oeste (PR).

Após os policiais terem atestado a falsidade da CNH, o homem confessou aos agentes que “não era a pessoa do documento e que estava foragido”, sendo que ele teria fugido da Cadeia de Quedas do Iguaçu (PR) há aproximadamente seis meses, quando estava cumprindo pena por tráfico de drogas.

O juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) converteu a prisão em flagrante em preventiva.

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Segundo o juiz, “diante das informações apresentadas pela autoridade policial, mostra-se presente o requisito da necessária garantia da aplicação da lei penal, visto que no caso houve, em tese, a prática do delito de uso de documento falso com o objetivo de permanecer foragido do Sistema Penal. A conduta indica que, se posto em liberdade, provável que o custodiado venha a se evadir no decorrer das investigações”.

A DPU, representando o preso, impetrou o HC junto ao TRF4.

A defesa argumentou que o homem “não oferece risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e família constituída”.

Ainda foi alegado que ele não comprometeria o processo se fosse solto, sendo possível a determinação de medidas cautelares alternativas à prisão.

A 7ª Turma manteve a preventiva. A relatora, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou “o concreto risco à aplicação da lei penal, pela situação de foragido do Sistema Penal – com mandado de prisão em aberto, apresentando condenações que superam 20 anos de reclusão, em regime fechado, e execução penal em curso -, assim justificada não só a necessidade de se manter a custódia preventiva, como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão”.

Sanchotene ressaltou que “o paciente fugiu da Cadeia Pública de Quedas do Iguaçu em agosto de 2021, permanecendo foragido até ser preso em flagrante por novo delito e, após a fuga do estabelecimento prisional, providenciou documento falso para se manter evadido e distante do cumprimento das decisões judiciais”.

Ao negar o HC, ela concluiu: “condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e menos ainda quando desfavoráveis à soltura, sobretudo no caso de foragido do Sistema Penal, sendo possível presumir – pela fuga já empreendida e pelo uso de documento falso – que cautelares menos gravosas não serão suficientes”.

Nº 5010020-44.2022.4.04.0000/TRF

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