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Pensão de ‘soldado da borracha’ não acumula com aposentadoria rural

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do TRF1 (Foto: Reprodução/CNJ)
Da Agência TRF1

BRASÍLIA – O TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reformou a sentença ao fundamento da impossibilidade do acúmulo da pensão de seringueiro na condição de “soldado da borracha” com aposentadoria rural por idade.

O relator explicou que a pensão mensal vitalícia de seringueiro, no valor de dois salários mínimos, está prevista no artigo 54 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei 7.986/1989 quando comprovados a condição de seringueiro que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, na produção de borracha em regime de esforço de guerra, ou que seja seu dependente, e o estado de carência por ausência de meios para sua subsistência e da sua família.

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Ainda, o magistrado verificou que estão presentes no caso concreto os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991.

Porém, desembargador federal João Luiz de Sousa ressaltou que o TRF1 e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) têm entendido pela incompatibilidade da concessão simultânea dos benefícios de aposentadoria rural por idade e pensão vitalícia de seringueiro, pois a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar do segurado.

“Diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios deve-se oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, levando-se em consideração que a pensão é de 2 (dois) salários mínimos, diferentemente da aposentadoria rural”, concluiu o relator.

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A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1018230-83.2020.4.01.9999

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