Ad image

Cabe à Justiça de MG  julgar responsáveis pelo rompimento de barragem em Brumadinho

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Rompimento da barragem em Brumadinho. Foto: Reprodução/ABr)
Da Agência STF (Supremo Tribunal Federal)

BRASÍLIA – O ministro Edson Fachin, STF, concluiu que cabe à Justiça estadual de Minas Gerais processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem B1 na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).

O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise de Recursos Extraordinários, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.

Publicidade
Ad image
Conflito de competência

Os recursos foram interpostos pelo MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) contra decisão do STJ que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso, por entender que os fatos foram praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União.

Isso porque as declarações de estabilidade da barragem, apresentadas ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) – atualmente ANM (Agência Nacional de Mineração) – seriam ideologicamente falsas.

Segundo o STJ, os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, pois não fizeram constar esses dados no SIGBM (Sistema Integrado de Gestão e Segurança de Barragens e Mineração), acessado pela ANM.

Publicidade
Ad image

Teriam, ainda, cometido danos a sítios arqueológicos que são bens da União.

No recurso, o MP-MG sustentava que o STJ teria impedido sua independência funcional e violado o sistema acusatório, por ampliar indevidamente as imputações fático-jurídicas apresentadas por ele, como titular da ação penal.

Interesse direto e específico

Ao decidir, Fachin citou entendimento pacífico do Supremo de que o interesse da União, para que ocorra a competência da Justiça Federal, tem de ser direto e específico, não bastando o interesse genérico de coletividade.

Do mesmo modo, a corte entende que a competência da Justiça Federal para julgar o crime de falsificação de documentos somente se dá quando for comprovada a intenção do agente em causar lesão a bens, interesse ou patrimônio da União.

No caso de Brumadinho, o ministro ressaltou que a emissão de declarações falsas sobre as condições de estabilidade foi apenas uma conduta para amparar as decisões corporativas que, deliberadamente, desconsideravam o risco qualificado.

Para ele, as condutas atribuídas aos denunciados (diversos homicídios e crimes ambientais ocasionados pelo rompimento da barragem) não tinham por objetivo final atingir interesse direto e específico da União, cujo prejuízo foi apenas indireto.

Leia a íntegra da decisão no RE1378054.

REs 1378054 e 1384414

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *