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Foi aprovada, durante a 10ª Sessão Virtual, nota técnica acerca do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 5.547/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta pela autoridade judicial dos cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes nos processos de adoção.
Por meio do PL, é sugerido o acréscimo ao artigo 50 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevendo que as autoridades judiciárias devem, obrigatoriamente, consultar, ressalvando as particularidades das crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas, os cadastros estadual, distrital e nacional de crianças e adolescentes e de pessoas ou casais aptos à adoção.
Na Nota Técnica 0003077-75.2022.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Vieira de Mello Filho, foi destacado que a Resolução CNJ n. 289/2019, em seu artigo 5º, prevê a integração dos cadastros (inclusive os internacionais) ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). O banco de dados mantido pelo CNJ consolida informações fornecidas pelos tribunais referentes ao acolhimento institucional e familiar; à adoção e a outras modalidades de colocação em família substituta.
Além disso, com o intuito de aperfeiçoar o PL, foi sugerido que, ao final do artigo 50, § 5º, do ECA, sejam englobadas as exceções previstas no § 13º do mesmo dispositivo, que dispõe sobre o deferimento de adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil que não tenha sido cadastrado previamente.
Segundo o artigo 50, § 13 do ECA, a prévia inclusão do candidato à adoção domiciliado no Brasil nos cadastros somente poderá ser excepcionada quando se tratar de pedido de adoção unilateral, quando formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade e, por último, quando o pedido for feito por quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou de qualquer das situações previstas nos artigos 237 e 238 do ECA.
Nesse último caso, o art. 237 do ECA prevê reclusão de dois a seis anos e multa a quem subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto. Já o artigo 238 da lei prevê reclusão de um a quatro anos e multa a quem prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.
Debate no Foninj
Em seu voto, o relator contextualiza, ainda, que a proposta de edição de nota técnica nasceu de discussão no âmbito do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj), instituído por meio da Resolução CNJ n. 231/2016. “Feitas essas considerações, conclui-se que o projeto de lei se consagra como ferramenta apta a otimizar a adoção legal por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, garantindo, assim, celeridade na tramitação dos procedimentos que tramitam no Sistema de Justiça que visam concretizar a garantia do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas”, assegurou o relator.
Texto: Mariana Mainenti
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias