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TJRJ segue decisão do CNJ para expedição gratuita e on-line de certidões de qualquer natureza

Portal O Judiciário Redação

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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) passou a disponibilizar, de forma gratuita, certidões de distribuição de processos judiciais cíveis, criminais e fazendários de todas as comarcas do estado. A medida atende determinação da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, de ofertar o serviço especialmente para a emissão de “nada consta” referente às comarcas da Capital, de Niterói e de Campos dos Goytacazes.

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A decisão foi dada nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) 0002154-83.2021.2.00.0000, em junho deste ano. À época, a expedição das certidões pelo TJRJ já era prestada pelas demais comarcas do estado. Para ter acesso ao serviço, o usuário deve preencher o formulário de requerimento das certidões por meio do link http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/judicial/solicitar ou do botão “Certidão Eletrônica de Distribuição Judicial”, localizado no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro.

No prazo de até oito dias, o documento é encaminhado para o e-mail do solicitante. As certidões emitidas de forma eletrônica usam o Código Identificador de Certidão (CIC), com prazo de 90 dias e podem ser validadas na página do TJRJ sem necessidade de o solicitante se deslocar até o respectivo cartório.

O procedimento adotado pelo TJRJ segue o que ocorre nas demais tribunais do país. Em geral, as certidões podem ser emitidas de forma eletrônica e gratuita, sem necessidade de cadastro prévio, nem envio de fotos ou documentos. As certidões são emitidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos judiciários, não por cartórios extrajudiciais.

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As certidões de distribuição apenas consolidam e certificam informações que, geralmente, podem ser obtidas nos serviços de consulta processual por nome da parte, amplamente utilizados e disponíveis nos sítios eletrônicos de todos os tribunais. Esse tipo de serviço atende ao princípio constitucional da publicidade (Constituição Federal art. 37, caput), ressalvadas as hipóteses de processos que tramitam em segredo de justiça.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias

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