13/12/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho realiza, na próxima segunda-feira (16), a partir das 13h30, sessão do Tribunal Pleno com diversos processos que servirão de precedentes para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A pauta segue o caminho proposto pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga ao tomar posse na Presidência do TST, em outubro, de fortalecer a cultura de precedentes, a fim de dar maior eficácia nacional aos temas já pacificados e promover a segurança, a celeridade e a efetividade dos julgamentos da Justiça do Trabalho.
A sessão terá transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube.
Confira, abaixo, os principais processos em pauta e os temas tratados em cada um:
Gratuidade da justiça
O Tribunal deve concluir o julgamento, iniciado em outubro, sobre os critérios de concessão da gratuidade de justiça após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O cerne da discussão era definir o que constitui prova para essa finalidade.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que um documento particular firmado pela própria pessoa de que não tem recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência ou a de sua família é válida para comprovar a insuficiência de recursos e, assim, ter acesso à justiça gratuita. Na próxima sessão, o Tribunal deverá definir a tese jurídica a ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (Tema 21).
Processo: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084
Acordo de compensação de jornada
A Súmula 85 do TST estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Quando isso ocorrer de forma eventual ou pontual, o empregador deve pagar apenas essas horas, mantendo a validade da compensação no resto do mês. Não cabe, assim, a invalidação da compensação na semana em que houve descumprimento pontual.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tem uma súmula própria que diverge da do TST e prevê a descaracterização do acordo do ponto de vista semanal – ou seja, a verificação é feita semana a semana, excluindo o pagamento de horas extras nas semanas em que os limites semanal e diário forem respeitados. Isso tem gerado grande número de recursos ao TST, o que levou a submissão do caso à sistemática de recursos repetitivos (Tema 19), a fim de ser fixada uma tese jurídica de observância obrigatória.
Processos: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009
Estabilidade da gestante em contrato temporário
Em maio de 2023, a Segunda Turma rejeitou o recurso de uma trabalhadora terceirizada da Cervejarias Kaiser Brasil Ltda., contratada de forma temporária, que pretendia assegurar o direito à estabilidade à gestante. Ela recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que registrou que a matéria já tinha sido examinada pela Corte em recursos com repercussão geral (Temas 497 e 542) no sentido de que o único requisito para a estabilidade é que a gravidez seja anterior à dispensa, independentemente da modalidade de contratação.
Com isso, o processo foi devolvido à Segunda Turma para eventual juízo de retratação. Ocorre que, em 2019, o Pleno do TST havia firmado a tese jurídica, com efeito vinculante, de que a garantia da estabilidade provisória à gestante não se aplica ao regime de trabalho temporário (Tema 2).
Ao reexaminar o caso, a Turma se inclinou a superar esse entendimento e, por isso, o processo retorna agora ao Pleno, que deve decidir se é o caso de superar o precedente em razão de sua incompatibilidade com as teses vinculantes do STF.
Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382
Propostas de novos recursos repetitivos
Na mesma sessão, o Pleno também decidirá se admite outros novos recursos para que sejam submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Eles tratam dos seguintes temas:
Possibilidade de reafirmação da Súmula 448, inciso II, do TST, para definir em que situações a limpeza de banheiros em atividade comercial gera direito ao adicional de insalubridade e quais seriam os parâmetros objetivos na definição desse direito, em especial, o conceito de “grande circulação”. (RR-325-54.2017.5.21.0006)
Configuração de dano moral presumido (in re ipsa) quando há restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, ainda que de forma indireta, com a vinculação das pausas ao cálculo do prêmio denominado Programa de Incentivo Variável (PIV). (RR-249-35.2022.5.09.0088)
Competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos de levantamento do saldo do FGTS formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF. (RR-10134-31.2021.5.18.0000)
Pedido de justiça gratuita, apresentado na petição inicial, acompanhado de declaração de vulnerabilidade econômica da parte autora, pessoa física, é indeferido, e o recurso ordinário não é recebido pelo TRT por deserção. Discussão se há distinção para incidência da Súmula 218 do TST, no sentido de não cabimento do recurso de revista. (RR-1001017-44.2020.5.02.0011 e RR-1000548-51.2018.5.02.0016)
(Carmem Feijó)