STF derruba concentração de poder decisório de Alagoas na Região Metropolitana de Maceió

STF derruba concentração de poder decisório de Alagoas na Região Metropolitana de Maceió

Na sessão virtual encerrada em 13/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas que concentravam no Estado de Alagoas o poder decisório nas instâncias deliberativas e executivas da Região Metropolitana de Maceió, resultando na violação da autonomia dos municípios envolvidos. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que passe a valer em 24 meses, período em que o legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da região metropolitana.

A matéria foi analisada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6573 e 6911, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Progressistas. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator dos processos, ministro Edson Fachin.

Alegações

Na ADI 6573, julgada parcialmente procedente, o PT questionava diversos pontos da Lei Complementar estadual 50/2019, que dispõe sobre o sistema gestor da Região Metropolitano de Maceió. Para a legenda, a inclusão, entre as competências do sistema gestor, dos serviços públicos de esgoto e abastecimento de água dos 13 municípios envolvidos disfarçaria uma apropriação de serviços de interesse local e, portanto, de competência municipal. Segundo o partido, os municípios da região metropolitana não compartilham esses serviços, que são geridos de forma individualizada.

Nessa ação e na ADI 6911, julgada procedente, também era questionada a atribuição de 60% do poder de voto ao estado em instância colegiada deliberativa, com o argumento de violação da autonomia municipal.

Não concentração

Para o ministro Edson Fachin, em razão dessa proporção de votos, o Estado de Alagoas define, por si só, os rumos da Região Metropolitana de Maceió, descumprindo o princípio da não concentração decisória. O ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1842, o STF considerou inconstitucionais os desenhos de regiões metropolitanas que concentrem poderes em um só ente da Federação. “O desvio em relação à paridade é, assim, excessivamente acentuado, culminando em um controle de fato de todos os serviços públicos vocacionados ao interesse comum”, afirmou.

Interesse comum

O ministro afastou, contudo, a alegação do PT de que o serviço público de saneamento básico pertenceria à esfera exclusiva de atuação dos municípios. Ele lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, a integração metropolitana com o objetivo de promover melhorias das condições de saneamento básico é compatível com a Constituição da República.

Por outro lado, apontou que a inexistência de um sistema previamente integrado de saneamento básico não impede sua integração na forma da legislação e conforme os requisitos instituidores das regiões metropolitanas. Ele lembrou que esse serviço já foi expressamente reconhecido como de interesse comum pelo STF, o que refuta a hipótese de usurpação de competência municipal.

Modulação

Em razão da segurança jurídica na continuidade dos serviços de saneamento básico da região, a decisão do STF produzirá efeitos em 24 meses, para que, até lá, sejam implementadas as mudanças institucionais necessárias. Nesse período, o Legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, de modo que as futuras deliberações não sejam tomadas pela composição atual, excessivamente concentrada.

Partilha de recursos

Também sobre a matéria, o Supremo julgou procedente, por unanimidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 863, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e declarou inconstitucionais resoluções que autorizavam o repasse e a disponibilidade integral ao governo de Alagoas de todos os recursos decorrentes da outorga de serviços públicos de água e esgoto prestados na Região Metropolitana de Maceió.

O ministro Fachin, que também relatou esse processo, destacou que a partilha dos recursos, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, não necessitam ser divididos segundo uma proporção estrita ou em parcelas iguais. No entanto, a forma de divisão não deve ser abusiva, assegurando-se a participação de todos os entes na gestão dos recursos.

Fachin havia deferido liminar nos autos para determinar que o estado deixe de movimentar 50% do valor integral do contrato de concessão do serviço de saneamento básico firmado com a BRK Ambiental, vencedora de concorrência pública. Contudo, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 6573 e 6911, a decisão sobre a repartição do valor da outorga deverá aguardar a nova modelagem institucional dos órgãos colegiados da região metropolitana.

EC/AD//CF

Leia mais:

2/12/2021 – STF mantém restrição da movimentação de valores de contrato de concessão de saneamento básico em Maceió
 

 


Publicado em: 20/05/2022 às 4:01 PM
Categoria(s): STF