Câmaras Reunidas analisam aplicação de alíquota diferenciada de IPVA para veículos de fretamento

Câmaras Reunidas analisam aplicação de alíquota diferenciada de IPVA para veículos de fretamento

 

Como segmento já usufruía de alíquota de 2% em 2023, quando lei o excluiu do rol de beneficiados, alíquota de 3,5% só deve ser aplicada a setor em exercícios subsequentes


desamirzatelma3As Câmaras Reunidas do Tribunal de justiça do Amazonas analisaram processo sobre a possibilidade ou não da aplicação da alíquota diferenciada de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no valor de 2% para o transporte coletivo por fretamento.

No caso julgado, o colegiado deu provimento parcial a recurso do Estado do Amazonas contra sentença que havia concedido segurança ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento para reduzir a alíquota de IPVA de 3,5% para 2% aos veículos usados para transporte coletivo por fretamento, reformando a decisão e declarando o direito da categoria econômica recolher o IPVA sob alíquota de 2% apenas no exercício de 2023.

O Acórdão foi disponibilizado na Apelação Cível n.º 0455187-34.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, adotando posicionamento trazido em voto-vista por membro do colegiado, resultando em julgamento por unanimidade.

No voto, a magistrada destaca que o artigo 150, inciso VI, do Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE) – Lei Complementar n.º 19/1997 – estabelece uma alíquota específica de 2% para veículos de transporte coletivo, escolar, de tração e caminhão, desde que autorizados pelo Poder Público, e ressalta que a Lei Complementar Estadual nº. 244/2023 excluiu os operadores de transporte coletivo privado (fretamento) do rol da alíquota diferenciada.

“No Direito Tributário, quando se discute cobrança de tributos (redução ou majoração), é cediço que o princípio da anterioridade tributária deve ser adotado, em conjunto, com o princípio da segurança jurídica, que compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, coibindo a chamada tributação surpresa”, afirma a magistrada em seu voto.

No caso julgado foi observada a impossibilidade da aplicação da alíquota de 3,5% do IPVA quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2023, pois mesmo que a lei complementar estadual nº. 244/2023 tenha alterado o CTE em abril de 2023, retirando os veículos destinados ao fretamento da lista de beneficiários da alíquota diferenciada do IPVA, o segmento já vinha usufruindo da alíquota de 2% naquele mesmo ano. Considerando que os efeitos do tributo devem obedecer aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, o colegiado decidiu que a alíquota 3,5% do IPVA não deve ser aplicada no exercício de 2023, mas apenas nos anos subsequentes.

 

#PraTodosVerem: Imagem de arquivo que ilustra a matéria traz o registro fotográfico da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha durante sessão das Câmaras Reunidas do TJAM    

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon

Foto:  Chico Batata-03/07/2024

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Publicado em: 28/01/2025 às 1:58 PM
Categoria(s): Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas