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Exposição a agentes biológicos garante direito a adicional de insalubridade para técnico de segurança do trabalho

Portal O Judiciário Redação

A decisão unânime é da Terceira Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR)
Um ex-técnico de segurança do trabalho do Hospital Santa Júlia conseguiu na Justiça do Trabalho a concessão do pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
Por unanimidade de votos, o colegiado confirmou a sentença que reconheceu a vulnerabilidade do local de trabalho do empregado e condenou a empresa a pagar adicional insalubridade de grau médio, calculado no percentual de 20%, respeitando a evolução do salário mínimo vigente na época do período de trabalho (julho de 2016 a setembro de 2017), com reflexos no 13° salário, férias e FGTS.
A perícia técnica constatou a exposição do empregado a condições de insalubridade ambiental por exposição a agentes biológicos, que são bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus, entre outros. Segundo laudo, o trabalhador acessava ambientes de pacientes em tratamento, local de exposição a riscos microbiológicos e transmissão de micro-organismos, mantendo contato com agentes biológicos, não neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção.
O relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, rejeitou o recurso da empresa, após análise do laudo pericial, ainda, para reforço argumentativo, esclareceu, no acórdão, que o empregado chegou a receber o adicional pela empresa. “Nota-se que a ré limita sua argumentação na brevidade em que ocorria a exposição do autor aos agentes insalubres. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos, haja vista ter restado comprovado que o autor fiscalizava diariamente diversos ambientes do hospital caracterizando, portanto, o contato contínuo e permanente, a despeito de não ser exclusivo.”, declarou.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Adicional de insalubridade
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades insalubres aquela que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. O Ministério Público do Trabalho (MPT), ainda, especifica as atividades nocivas à saúde do trabalhador, através da Norma Regulamentadora n°15.
O anexo 14 da NR-15 faz a relação das atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Constatada a insalubridade acima dos limites de tolerância especificados pelo MPT, o empregado tem direito ao pagamento do percentual de 10%, 20% ou 40% que correspondem aos graus mínimo, médio ou máximo de exposição.
Processo n° 0000711-04.2019.5.11.0003
ASCOM/TRT11Texto: Jonathan FerreiraArte: Renard BatistaEsta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da [email protected]. (92) 3621-7238/7239

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