A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o empresário Jacob Barata Filho pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e integrar organização criminosa. A decisão, proferida no julgamento do Habeas Corpus (HC) 161021, retirou a investigação da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Acusação
Barata Filho foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Ponto Final (desdobramento da Operação Calicute, oriunda da Lava-Jato, que revelou o pagamento de propina a agentes públicos por empresários do setor de transporte no Rio de Janeiro). Segundo a acusação, ele e outros empresários teriam oferecido vantagem indevida a Sérgio Cabral, então governador do Rio de Janeiro, para que beneficiasse empresas do setor. Os fatos apurados estão relacionados à colaboração premiada de Álvaro Novis, operador financeiro do ex-governador.
No HC, a defesa afirma que a denúncia contra Barata não tem conexão com o objeto da Operação Lava-Jato, no Estado do Rio de Janeiro, ou da Operação Calicute.
Colaboração premiada
Em voto proferido nesta terça-feira (14), o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, observou que, a mera apuração de fatos revelados a partir da colaboração premiada de Álvaro Novis, operador financeiro da organização criminosa cuja chefia caberia a Sérgio Cabral, não estabelece a competência da 7ª Vara Federal Criminal. Ele explicou que, embora a Operação Ponto Final seja um desdobramento da Operação Lava-Jato, nem todos os acontecimentos apurados nas investigações da força tarefa são de competência daquele juízo.
Inexistência de conexão
Mendes destacou que, para manter a competência da Justiça Federal para atuar no caso, seria necessário demonstrar uma conexão probatória, e não de meros vínculos causais, como a colaboração premiada. Na Operação Calicute, observou, são apurados crimes licitatórios cometidos na gestão de grandes obras públicas, com recursos federais, e a suposta formação de cartel de empreiteiras, ao passo que na Operação Ponto Final é investigada a prática de atos de ofício pelos gestores em favor de interesses privados de exploradores do transporte público urbano.
Segundo o relator, não há comprovação de um pacto criminoso único que demonstre uma conexão probatória apta a manter a competência da Justiça Federal, pois as linhas de investigação são distintas e abrangem “secretarias diferentes, funcionários diferentes, empresas diferentes e certames diferentes”.
Crimes contra o sistema financeiro
Em relação à alegação de crimes contra o sistema financeiro, Mendes afirmou que a acusação formulada contra Barata seria manifestamente incabível e teria como objetivo unicamente manter a competência da Justiça Federal. Ele destacou que o próprio juízo da 7ª Vara Federal Criminal reconheceu o excesso acusatório e absolveu Barata quanto a esses delitos.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou haver conexão entre as operações Calicute e Ponto Final.
Com a decisão da Segunda Turma, a ação penal será redistribuída livremente na Justiça Estadual do Rio de Janeiro e caberá ao juiz natural deliberar sobre a convalidação dos atos decisórios já proferidos.
PR/AS//AD
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