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Não basta constatação por laudo para garantir adicional de insalubridade

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Breno Medeiros (Foto: Alessandro Dantas/TST)
Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

BRASÍLIA – O TST isentou o Município de Serafina Correa (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A Quinta Turma seguiu o entendimento de que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para garantir o direito à parcela: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso.

Contato com doenças

O juízo de primeiro grau havia recusado o pedido, mas o TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS) reformou a sentença e aceitou o adicional em grau médio (20%), com base em laudo pericial que afirmou que a trabalhadora tinha contato diário e frequente com pacientes e material infecto-contagiante.

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Segundo o perito, ela estava exposta a agentes biológicos nocivos, em condições similares às encontradas em estabelecimentos de saúde.

Entendimento do TST

O relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, destacou que, após o julgamento do tema pela SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) em 2016, o entendimento do TST firmou-se no sentido de que as atividades de agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem às desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não estão inseridas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade. Esse entendimento está disposto na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de instalações sanitárias.

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Alteração legislativa

Breno Medeiros explicou que a Lei 13.342/2016, que trata de benefícios trabalhistas e previdenciários de agentes comunitários de saúde, alterou a Lei 11.350/2006 para prever que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura aos agentes de a percepção de adicional de insalubridade. Contudo, na sua avaliação, isso não modifica o entendimento do TST. 

Segundo o relator, essa alteração legislativa não afastou a necessidade de constatação de trabalho em condições insalubres e a previsão da atividade como insalubre em norma regulamentadora.

No caso, havia apenas a conclusão do laudo e, na avaliação do relator, não se pode, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21788-98.2017.5.04.0661

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