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Tribunal Pleno suspende lei que impedia empresas de energia elétrica de protestar faturas de inadimplentes

 

Decisão tem efeitos retroativos, até julgamento final de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu medida cautelar requerida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Amazonas e pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg-AM) para suspender efeitos da lei municipal n.º 1.488/2024 de Manacapuru, com efeitos retroativos (ex tunc), até o julgamento final do processo.

A decisão foi por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4005437-29.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, na sessão de terça-feira (17/09).

A referida lei traz previsão normativa que proíbe empresas de fornecimento de energia elétrica de protestarem as faturas de consumo de energia de clientes inadimplentes. Diz o artigo 1º da lei impugnada: “As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Município de Manacapuru”.

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Os autores da ação pediram a suspensão da lei, alegando que a referida lei municipal invade a competência da União para tratar de registro público, e que há inconstitucionalidade tanto formal quanto material, por ofender o art. 9º, artigo 162, §§ 1º e 3º, artigo 163, caput e §4º, artigo 2º, I, artigo 17 e artigo 18 da Constituição Estadual.

Segundo o voto do relator, “a Câmara Municipal de Manacapuru acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, uma vez que a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 125, não previu a competência dos Municípios para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor”. E destaca que,  por meio da edição da lei nº 1.488/2024, o Município de Manacapuru invadiu a competência legislativa da União para legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, I e XXV da CF/88), o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal nos dispositivos impugnados, sendo suficiente para configurar o fumus boni iuris exigido para concessão da medida cautelar.

O desembargador observa ainda que as leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privada do Poder Judiciário, conforme disposição expressa do art. 96, I, “b” da CF. E que, “ao legislar sobre tal matéria, o Município de Manacapuru, de forma indireta, invadiu competência do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa específica de regulamentação e fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nos termos do art. 71, IX, ‘d’, da Constituição do Estado do Amazonas, havendo interferência na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (art. 71, IX, ‘b’ alínea, da Constituição Estadual)”.

O outro requisito para conceder a medida, o periculum in mora, se caracteriza pelo aparente prejuízo de cobrança das dívidas inadimplidas das concessionárias de serviços públicos, e recolhimento das custas correspondentes dos serviços registrais.

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico de sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata (Imagem de arquivo, registrado em 29.07.2024)

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