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Segunda Câmara Cível nega recurso em que Manaus Energia tentava reduzir valor de multa por não cumprimento de liminar judicial

 

Questão já foi inclusive analisada no STJ, que não considerou exorbitante o valor aplicado em 1.º Grau.

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia contra sentença da Comarca de Tapauá em Ação Civil Pública, na tentativa de reduzir o valor da multa aplicada pelo Juízo de 1.º Grau.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0000540-88.2014.8.04.7400, de relatoria do desembargador Elci Simões, após sustentação oral pela parte apelante na sessão de segunda-feira (30/09).

Segundo o processo, trata-se de decisão proferida em 2010, que determinou que a empresa instalasse e colocasse em funcionamento grupos de geradores de energia elétrica para atender de forma contínua e definitiva a população e regularizar o fornecimento do serviço no município, além de fazer a manutenção nas redes para evitar problemas de curto e desperdício de energia. No caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por dia em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Amazonas.

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Na sustentação oral, a apelante argumentou que por problemas operacionais para cumprir a decisão a empresa recorreu da liminar para definição de prazo para aplicação da multa; foi então fixado o prazo de 90 dias e no julgamento a empresa pediu a redução do valor total.

Na sessão, a procuradora Suzete Maria dos Santos, do Ministério Público do Amazonas, ratificou o parecer pela manutenção do valor da multa, observando que a recorrente demorou cinco anos, três meses e vinte e cinco dias para cumprir a decisão, e que a demora justificaria o valor sem levar a enriquecimento ilícito.

E em seu voto o relator destacou que o assunto já foi analisado em 2015 pelo Superior Tribunal de Justiça, que não teria considerado o valor da multa exorbitante. “Muito embora, em regra, possa-se analisar o valor da multa em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se permite ao julgador reanalisar questão previamente debatida e definida”, como é o caso do processo em análise, afirmou o desembargador Elci Simões.

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto:

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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