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Terceira Câmara Cível mantém condenação de empresa para ressarcir Estado, a fim de indenizar familiar de detento morto em rebelião

 

Estado iniciou ação de regresso após ser condenada por morte ocorrida em 2017 na Unidade Prisional do Puraquequara.

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto pela empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços contra sentença que a condenou a ressarcir o Estado do Amazonas em cerca de R$ 70 mil, decorrente de decisão judicial para indenizar familiar por morte de detento na Unidade Prisional do Puraquequara em 2017.

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A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (25/11), na Apelação Cível n.º 0638983-96.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1.º Grau, o Estado do Amazonas iniciou ação regressiva contra a Umanizzare apontando que fora responsabilizado pela má prestação de serviço da empresa contratada para gerir a Unidade Prisional de Puraquequara, conforme o contrato n.º 20/2013-SEJUS. E argumentou que sua condenação se deu pela morte, ocorrida dentro do presídio gerido pela empresa, que era responsável pela segurança interna dos detentos, por evitar a entrada de objetos proibidos nas dependências da unidade (como armas brancas) e ainda pela realização de inspeção para evitar a manutenção de objetos proibidos dentro das celas. O Estado destacou que, ao analisar a certidão de óbito e o processo administrativo sobre o fato, foi identificado que a morte decorreu de feridas perfurocortantes e ferimentos por arma branca, o que somente poderia ocorrer caso a empresa ré falhasse em seu dever de segurança nas portarias da unidade e na inspeção das celas.

Ao julgar a ação de regresso, o magistrado de 1.º Grau considerou-a cabível, assim como a legitimidade passiva da requerida. “Restou comprovado o liame entre o dano (resultado morte) e a conduta negligente da requerida em realizar a disciplina e manejo dos presos, a que se obrigou em razão da assinatura do contrato n.º 20/2013-SEJUS, que obrigava-lhe a impedir o ingresso de qualquer instrumento contundente nas celas, a adotar todas as medidas para a segurança dos presos e, também, obriga a ré a ressarcir os danos causados em razão da má prestação do serviço”, afirma trecho da sentença.

No julgamento do recurso, o relator observou que o artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das prestadoras serviço e assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa pelos danos causados e que, no caso, a empresa era responsável pela segurança interna e fiscalização de entrada de objetos na unidade prisional. “Nos termos do contrato e conforme os documentos apresentados, ficou demonstrado que a apelante possuía o dever específico de fiscalizar a entrada de objetos perfurocortantes, cuja omissão resultou em ato ilícito dentro da unidade prisional. Configuram-se portanto os requisitos de responsabilidade objetiva: dano, nexo causal e omissão na fiscalização, autorizando o direito de regresso do Estado”, afirmou o desembargador Airton Gentil em seu voto.

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=a87hfxIEpiY

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata – Arq. 09/07/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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