Decisão do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condena morador e condomínio por ofensas homofóbicas e determina indenização e retratação.
O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou, na sentença proferida em 22/5, um morador e o condomínio a indenizar por danos morais um casal homoafetivo que sofreu ofensas de cunho homofóbico durante uma confraternização no espaço comum. Segundo os autos, os autores estavam como convidados quando um morador exigiu que cessassem demonstrações de afeto, citando a presença de seu filho menor, e fez declarações consideradas discriminatórias.
Detalhes do episódio
Conforme o relato do casal, o morador pediu que parassem abraços nos ombros e “selinhos” e teria dito que resolveria a situação “como homem”, afirmando que “veriam do que do que ele era capaz”. O porteiro tentou intervir, mas o morador manteve declarações ofensivas. O morador foi regularmente citado e não apresentou contestação. O condomínio alegou ilegitimidade passiva, atribuindo a conduta exclusivamente ao morador.
Fundamentação da decisão
O juiz titular, Jorsenildo Dourado do Nascimento, julgou procedente o pedido de indenização por entender que as falas não configuram mero excesso verbal nem conflito meramente condominial, mas ofensa dirigida à orientação sexual dos autores, com conteúdo homofóbico explícito capaz de atingir dignidade e honra. O magistrado ressaltou que a homofobia é enquadrada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas práticas previstas na Lei 7.716/1989 e constitui forma de racismo social.
Na sentença, o juiz afirmou que a intolerância não se confunde com liberdade de expressão e registrou: “Quem é contra casamento entre pessoas do mesmo sexo, não case! Quem é contra a adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo, não adote! Quem é contra qualquer demonstração pública de afeto entre pessoas do mesmo sexo, não demonstre! É dever de todo aquele que possui qualquer tipo de preconceito… guardar dentro de sua cabeça, a sua intolerância… que, se verbalizados, gerarão responsabilidade civil e criminal.”
O magistrado também destacou que a qualificação criminal reforça a ilicitude da conduta e a intensidade do dano causados aos autores.
Postura do condomínio e retratação exigida
A sentença observou que o condomínio publicou comunicação interna tratando o episódio de forma ambígua: ao mesmo tempo em que afirmou repúdio a práticas discriminatórias, destacou não compactuar com “atos obscenos ou comportamentos que atentem contra o decoro e o respeito ao espaço coletivo”. Para o juiz, essa circular ratificou a intolerância do morador e não foi categórica em afastar a ideia de que demonstrações de afeto entre pessoas do mesmo sexo fossem normais.
Por isso, o magistrado determinou que o condomínio divulgue uma carta de retratação nos mesmos canais internos, deixando claro que as demonstrações de afeto descritas nos autos “não configuram atos obscenos ou atentatórios ao decoro e à dignidade”.
Quantum indenizatório e encaminhamentos
O juiz fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago por cada um dos réus — o morador e o condomínio — totalizando R$ 20 mil. Considerando indícios da prática de racismo por homofobia, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Da sentença, cabe recurso.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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Publicado em: 25/05/2026 às 17:18

