Tribunal de Justiça do Amazonas declara inconstitucionalidade de exceção que permite transferência sem licitação

Tribunal do Amazonas considerou inconstitucional dispositivo que autorizava transferência de permissão de serviço público em caso de falecimento sem prévia licitação.

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou, na sessão desta terça-feira (2/6), a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004701-08.2025.8.04.9001 e declarou a inconstitucionalidade material da parte final do § 1.º do artigo 47 da lei municipal n.º 2.898/2022, com redação dada pela lei municipal n.º 2.913/2022, que autorizava a transferência sem prévia licitação da permissão de serviço público em caso de falecimento do permissionário.

Decisão e votação

A decisão plenária foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, na ação promovida pelo Ministério Público do Amazonas. O autor da ação alegou afronta aos artigos 107, inciso III; 109, caput; e 162, § 1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, e citou violação ao dever de licitação e aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e livre iniciativa.

Fundamento jurídico

Segundo a relatora, “a exceção introduzida pela norma municipal confronta a exigência constitucional de licitação para a outorga, concessão ou permissão de serviços públicos, prevista no art. 175 da Constituição Federal e, em simetria, no art. 107, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas”.

A magistrada explicou que a transmissão automática da permissão impede que outros interessados disputem, em igualdade de condições, a exploração de atividade de natureza pública, cuja delegação deve ocorrer após licitação. De acordo com o voto, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local não autoriza a mitigação das exigências constitucionais que regem a delegação de serviços públicos, especialmente a obrigatoriedade de licitação como instrumento de concretização do interesse público.

O que prevê a norma municipal

O artigo 47 da lei municipal define o Transporte Complementar como serviço de transporte público de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física, complementar ao transporte convencional, não concorrente com a rede básica, com vistas ao atendimento de áreas estratégicas ou de difícil acesso, conforme planejamento do Órgão Gestor.

O § 1.º estabelece que o serviço será prestado por meio de outorga pública, única por permissionário, que comprove condição de autônomo no ramo de transporte, em número máximo de trezentos e vinte veículos, obedecida a viabilidade técnica, não sendo permitida a transferência de delegação desse serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário. (Redação dada pela Lei n. 2913, de 21.06.2022).

Implicações e alcance

Com a decisão, o trecho que permitia a transferência automática da permissão em caso de falecimento foi considerado incompatível com a ordem constitucional que exige licitação para delegação de serviços públicos. O julgamento reafirma a prevalência das normas constitucionais citadas pelo relator, incluindo os dispositivos federais e estaduais aplicáveis.

A sessão ocorreu no plenário do Tribunal de Justiça do Amazonas. A notícia foi divulgada pela Assessoria de Comunicação Social do tribunal, com crédito de foto a Marcus Phillipe e reportagem de Patrícia Ruon Stachon.

Para contato da assessoria: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM. E-mail disponível no canal oficial do tribunal. Fone: (92) 99316-0660 | 2129-6771.

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Publicado em: 02/06/2026 às 17:57
Categoria(s): TJAM