Conforme decisão, apelante não comprovou nexo de causalidade entre falha no serviço e danos ao segurado.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto por uma seguradora contra sentença da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que negou pedido em ação regressiva de indenização contra concessionária de energia elétrica.
Esta decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (19/4), seguindo o voto do relator, desembargador João Simões, na Apelação Cível n.º 0625150-79.2019.8.04.0001, que tem como apelante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. e como apelada aAmazonas Distribuidora de Energia S.A.
Trata-se de ação que pede ressarcimento após indenização a segurado, que em 2016 relatou a ocorrência de curto circuito na rede elétrica de alta tensão, que levou ao rompimento de um cabo, o qual acabou por cair sobre a rede de baixa tensão, danificando equipamentos da unidade consumidora segurada, levando à indenização de cerca de R$ 13 mil.
Em 1.º Grau, a decisão foi pela improcedência da ação, por considerar que, “a despeito da responsabilidade objetiva da distribuidora de energia, cabe à seguradora autora o ônus provar o nexo de causalidade entre o serviço da ré e os danos da consumidora/segurada.” A decisão diz ainda que os documentos de apuração do seguro juntados aos autos são insuficientes para provar o nexo causal e que a necessária prova pericial nos aparelhos danificados do segurado foi inviabilizada, pois a seguradora não teria preservado os referidos aparelhos para análise no âmbito do processo judicial.
Segundo a advogada da seguradora, Paula Cassettari Flores, a sentença não apreciou a responsabilidade objetiva da concessionária e que caberia à concessionária provar que não houve falha na prestação de serviço, mas que esta apenas informou que não identificou falha de energia no dia dos fatos e que não houve reclamação de consumidores na data.
Contudo, o relator rejeitou a apelação, observando que “ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se obrigatório para o dever de indenizar a demonstração do nexo de causalidade, para ligar o dano sofrido e o comportamento do agente causador”.
O desembargador foi acompanhado em seu voto pelos colegas Lafayette Vieira Júnior e Airton Gentil.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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