Norma permitia representação da Procuradoria da Fazenda, diferentemente do previsto nas Constituições, de que este tipo de ação só pode ser iniciada pelo Ministério Público.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4005744-90.2018.8.04.0000, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator desembargador Anselmo Chíxaro, na sessão desta terça-feira (20/4).
Na Adin, o MP questionou a legalidade do artigo 110, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 19/1997, junto com outras normas, e alega que a legislação viola os dispositivos constitucionais que asseguram ao Ministério Público a titularidade do exercício da ação penal, na medida em que cria hipótese segundo a qual a ação penal dos crimes contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/1990, poderá ser iniciada pela Procuradoria da Fazenda estadual.
Em parecer, o MP se manifestou pela perda parcial do objeto da ação devido à revogação da Resolução n.º 0011/2014 – GSEFAZ, pelo artigo 10 da Resolução n.º 034/2018-GSEFAZ, a qual estabelece que “os procedimentos de encaminhamento pela Secretaria de Fazenda de informações fiscais para fins de representação penal ao Ministério Público do Estado do Amazonas”, aspecto também aduzido pela Procuradoria-Geral do Estado.
Mas, no mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça pediu a procedência do pedido, por violação ao disposto no artigo 88, caput, da Constituição do Estado do Amazonas de 1989, com artigo 129, inciso I, da Constituição da República de 1988, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O que diz o artigo 110 da lei complementar nº 19/1997:
A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1.ª instância.
Parágrafo único – A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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