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Primeira Câmara Criminal aumenta pena de ex-delegado em um ano e dois meses

Portal O Judiciário Redação


Colegiado reconheceu agravante do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (20/09) a apelação criminal nº 0641996-45.2017.8.04.0001 e reformou sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, que condenou o réu Gustavo Sotero por crimes de homicídio e à perda do cargo de delegado de polícia, redimensionando a pena total para 31 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Em 1º grau, foi julgada parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas e o réu Gustavo de Castro Sotero condenado à pena total de 30 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à perda do cargo de delegado. Isto pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado privilegiado consumado em relação à vítima Wilson de Lima Justo Filho, homicídio qualificado privilegiado tentado em relação à vítima Maurício Carvalho Rocha, lesão corporal gravíssima em relação à vítima Fabíola Rodrigues Pinto de Oliveira, e lesão corporal grave em relação à vítima Iuri José Paiva Dácio de Souza.
No 2º grau, a decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Vânia Marques Marinho. O colegiado manteve inalteradas as primeiras fases das penas a homicídios praticados pelo réu, pois considerou que foram aplicadas com proporcionalidade e razoabilidade, segundo a relatora.
Entre as questões suscitadas e rejeitadas estão a de vício em convocação e sorteio de jurados, uma vez que o procedimento foi acompanhado por diversos órgãos componentes do julgamento e a defesa do réu teve condição de acompanhar procedimento, logo, não houve prejuízo neste sentido, afirmou a desembargadora.
Além disso, “a jurisprudência é uníssona no sentido de que os jurados sorteados decidem com amparo na sua íntima convicção, sendo livres para acolher qualquer tese que lhes tenha sido apresentada por ocasião dos debates orais perante o Plenário do Júri”, afirma o acórdão. Neste mesmo sentido, a decisão que acolhe qualquer das versões sustentadas pela defesa ou acusação, com respaldo nas provas coligidas aos autos, não deve ser anulada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Foi então mantido o veredito dos jurados que condenou o réu como incurso em dois homicídios qualificados privilegiados, praticados nas modalidades consumada e tentada.
Por outro lado, a desembargadora observou que a sentença deve ser reformada, aumentando a pena em um ano e dois meses. Isto considerando, quanto ao crime de lesão corporal gravíssima, as circunstâncias judiciais, corretamente valoradas de forma negativa, merecem ser sopesadas com maior rigor.
“As circunstâncias do crime são fortemente censuráveis, vez que extrai-se das provas coligidas ao caderno processual que a vítima Fabíola Rodrigues Pinto de Oliveira implorou ao seu agressor que poupasse a vida de esposo Wilson de Lima Justo Filho, ocasião em que já estava caída no chão da casa noturna após ser atingida pelos disparos que lhe causaram lesão corporal gravíssima”, diz a relatora.
Outras circunstâncias foram analisadas e, como o juiz não reconheceu a agravante prevista no artigo 61, II, “c” do Código Penal, é possível que o Tribunal agrave a pena, uma vez que o recurso da assistente de acusação devolve a matéria ao Juízo ad quem. “Diferentemente do que alega o acusado, é possível o reconhecimento da agravante do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, uma vez que presente o elemento da surpresa”, afirmou a desembargadora.
Ao final, a relatora fez o redimensionamento total da pena. “No que diz respeito ao crime de homicídio qualificado privilegiado consumado, reforma-se a sentença, na segunda fase do cálculo da reprimenda, em razão da compensação integral entre a atenuante da confissão com agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. No que concerne ao crime de lesão corporal gravíssima, na primeira fase do cálculo, eleva-se a pena-base de 4 (quatro) para 5 (cinco) anos de reclusão. Quanto à segunda fase dos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, modifica-se o decisum para fazer a incidir a agravante do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Por fim, redimensiona-se a pena total para 31 (trinta e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado”, afirma trecho final do acórdão.

Patrícia Ruon Stachon
Imagem: Acervo/TJAM
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