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Suspensa liminar que interrompeu licitação para o cerco eletrônico nas rodovias do Espírito Santo

O Judiciário
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Por reconhecer o risco de grave lesão à ordem pública e à segurança dos cidadãos, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu o pedido do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran-ES) para sustar os efeitos de liminar que suspendeu os atos administrativos da licitação destinada à implantação do cerco eletrônico para monitoramento de rodovias e demais vias públicas do estado.

De acordo com o presidente do STJ, a suspensão do certame e dos contratos decorrentes pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) poderia prejudicar a segurança do tráfego diário de veículos e pedestres. “A proteção de tão relevantes bens jurídicos exige imediatidade, justificando, portanto, a continuidade dos trâmites subsequentes ao referido procedimento licitatório”, afirmou Martins.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins levou em consideração que os órgãos de controle do estado se manifestaram pela legalidade do procedimento licitatório.

No valor de R$ 140 milhões, a licitação do cerco eletrônico foi contestada por meio de ação popular ajuizada pelo deputado estadual Carlos Von, que alegou a ocorrência de suposto direcionamento para o consórcio vencedor.

Em primeiro grau, a apreciação do caso em caráter liminar foi postergada para aguardar a apresentação de parecer pelo Ministério Público. O autor da ação popular interpôs, então, agravo de instrumento no TJES, que resultou na decisão de suspender os procedimentos licitatórios diante dos elevados custos envolvidos.

Perante o STJ, o Detran-ES argumentou que a liminar de segunda instância promoveu ingerência indevida nas competências da administração pública. Ressaltou, ainda, que o cerco eletrônico vai permitir identificar com mais rapidez e eficiência diversos ilícitos, como roubos de veículos, assaltos, sequestros e transporte irregular de cargas.

Órgãos de controle favoráveis à continuidade da licitação

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins entendeu que não ficou caracterizada, na origem, a prova “robusta e inconteste” das alegadas irregularidades administrativas no decorrer do certame.

“Bem ao contrário, no caso em tela, os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, manifestaram-se pela legalidade do certame licitatório em foco, não identificando nenhum direcionamento à empresa contratada”, destacou.

Com base na jurisprudência do STJ, o presidente do tribunal assinalou que os atos administrativos executados no âmbito da licitação gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual, segundo ele, não pode haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, salvo a presença flagrante de erro.

Leia a decisão na SLS 3.042.

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