Câmaras Reunidas julgam improcedentes revisões criminais por simples irresignação

Portal O Judiciário Redação

Instrumento cabe apenas em hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, como novas provas ou erros em julgamento.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedentes, por unanimidade, duas revisões criminais na última sessão de 2021, cujos Acórdãos ainda serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico.

Num dos processos, em que houve sustentação oral, a defesa argumentou que o acusado não havia sido reconhecido por vítima de roubo e requereu a suspensão da execução da sentença e a cassação da sentença condenatória para conceder alvará de soltura do revisando, que cumpre pena em presídio de Manaus.

Na sessão, o desembargador Jorge Lins ressaltou que a revisão criminal destina-se a desconstituir sentença quando ocorrer erro na condenação, não servindo como terceira instância de julgamento.

“Ao analisar argumentos, não houve novas provas ou decisão contrária à prova dos autos”, afirmou o magistrado, relator do processo n.º 4005117-81.2021.8.04.0000, que trata de roubo em concurso de pessoas (quando mais de uma pessoa coopera para a prática de um delito), destacando que a situação foi analisada pelo juiz e não houve fato novo posterior, que os réus confessaram a prática criminosa e a condenação foi baseada em elementos probatórios em juízo e declarações dos réus.

“A revisão criminal é espécie de ação autônoma de impugnação e deve preencher os requisitos de admissibilidade elencados taxativamente no art. 621, do CPP. Verificando que não fora prolatada sentença condenatória contrária a texto expresso de lei penal, ou à evidência dos autos, bem como não se baseia o pedido de revisão em novas provas, o pedido revisional formulado deve ser julgado improcedente”, afirma a ementa do julgamento.

Outra revisão criminal julgada improcedente foi a de n.º 4002298-74.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli. Segundo a ementa, o processo trata de condenação por crimes sexuais contra crianças, alegação de não confiabilidade de testemunha, com devida análise em momento oportuno, apresentada por mero inconformismo da parte.

“A revisão criminal somente é cabível se presente uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para manifestar mera irresignação contra o resultado do julgamento”, diz trecho do Acórdão.




Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arquivo TJAM

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