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Pesquisa Pronta destaca indenização por erro médico e registro de veículos de conselhos profissionais

O Judiciário
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A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o prazo prescricional da ação de indenização por erro médico e o registro de veículos de conselhos de fiscalização profissional como oficiais.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Recursos

Admissibilidade recursal. Interposição simultânea do recurso cabível e de habeas corpus.

“A Terceira Seção desta corte tem entendido admissível o manejo concomitante de habeas corpus e de apelação criminal perante os tribunais de segundo grau, desde que o pedido formulado no writ seja diverso do objeto do recurso próprio e reflita mediatamente na liberdade do paciente. Precedentes: AgRg no HC 548.976/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020; HC 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020.” Rcl 42.455/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/02/2022, DJe 25/02/2022.

Direito do consumidor – Prescrição

Prescrição. Ação de indenização por erro médico.

“[..] a ação proposta para cobrança de indenização por erro médico está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 626.816/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016; AgRg no AREsp n. 792.009/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/03/2016, DJe 7/3/2016.”

AgInt no AREsp 1.381.799/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019.

Direito civil – Posse

Ação de reintegração de posse por inadimplemento em contrato de arrendamento residencial.

“É cabível o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela instituição financeira quando houver o inadimplemento de parcelas previstas em contrato de arrendamento residencial, nos termos da Lei n. 10.188/2001. […] O inadimplemento de parcelas em contrato de arrendamento residencial previsto na Lei n. 10.188/2001 autoriza a instituição financeira arrendante a ingressar com ação de reintegração de posse.”

AgInt no AREsp 1.325.132/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.

Direito administrativo – Anistia política

Anistiado político. Notificação genérica da revisão da anistia.

“Se a notificação endereçada ao anistiado não especificou, conforme legalmente exigido (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999), os fatos e fundamentos de que deveria se defender, ante a possibilidade de perder a condição de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma, ocasionador da nulidade do processo administrativo.”

AgInt no MS 26.315/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022.

Direito tributário – Contribuição previdenciária

Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária do empregado.

“O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/04/2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.”

AgInt no REsp 1.948.777/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022.

Direito civil – Família

União estável. Regime de bens segundo a idade dos companheiros.

“Firmou o STJ o entendimento de que, ‘por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta’ (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010). […] A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377/STF, decidiu que, ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição’ EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (EREsp 1.171.820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)”

REsp 1.922.347/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022.

Direito administrativo – Atividades profissionais

Conselhos de fiscalização profissional. Registro de veículos de sua propriedade como oficiais.

“Não há autorização legal para registrar como oficiais os veículos de conselhos de fiscalização profissional, que possuem natureza autárquica e compõem a administração pública indireta.”

AgInt no REsp 1.920.228/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021.

Sempre disponível

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