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Prisão preventiva após 90 dias não pode ser revogada automaticamente, decide STF

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Alexandre de Moraes (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom)
Da assessoria do STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia. No caso, o juízo competente sempre deverá ser acionado a rever a legalidade e a atualidade dos fundamentos da medida.

A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 8 de fevereiro, no julgamento das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 6581 e 6582 ajuizadas, respectivamente, pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) e pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).

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A decisão da Corte fixou interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 316 do CPP (Código de Processo Penal), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

No caso, o STF aplicou precedente firmado no julgamento da SL (Suspensão de Liminar) 1395, em que se estabeleceu que o dispositivo questionado não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva, mas um dever geral e periódico de fundamentação, pelo magistrado, das razões da sua decretação.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor, a introdução do dispositivo no CPP foi motivada pela existência de mais de 31% de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro, número excessivo, comparado com os demais países.

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Assim, passou a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias, o que não significa conferir aos presos o direito de soltura automática.

Competência

Também seguindo o voto de Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros fixou que o dispositivo se aplica até o final do processo de conhecimento, quando se encerra a análise de fatos e provas pelo tribunal de 2º grau, mas não vale para prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de 2 ª instância ainda não transitada em julgado. Foi definido, ainda, que o dispositivo deve ser aplicado a processos contra autoridades com prerrogativa de foro.

O ministro explicou que a revisão periódica da necessidade e da adequação da prisão cautelar, em 2º grau de jurisdição, deve ficar sob a responsabilidade do relator do caso, que tem a atribuição e a competência para o controle revisional tanto de suas próprias decisões quanto dos atos decisórios da 1ª instância.

Uma vez encerrado o julgamento de 2ª instância, caso seja mantida a prisão cautelar, não cabe mais a aplicação da regra. Segundo o ministro, se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena (2º grau de jurisdição), “é óbvio que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade”. Entretanto, o STJ e o STF sempre poderão analisar, por meio de habeas corpus, a legalidade da prisão cautelar ou da própria condenação.

Seguiram integralmente esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, e Nunes Marques.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

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