Ingresso da União como assistente durante tramitação do processo no STJ impõe mudança de competência para a JF

A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça (STJ) concluiu, por maioria, que o ingresso da UNIÃO no processo como assistente simples faz com que a justiça Federal passe a ter competência para NOVO julgamento de embargos de declaração, mesmo que o julgamento anterior tenha ocorrido na justiça estadual. No caso analisado, o ingresso da UNIÃO ocorreu quando o processo já estava no STJ.

A decisão foi proferida em embargos de divergência interpostos no âmbito de uma demanda que tem como pano de fundo a condenação da Petrobras Distribuidora S/A (conhecida como BR Distribuidora, hoje privatizada e com outro nome), pelo Tribunal de justiça de São Paulo (TJSP), ao pagamento de indenização bilionária a uma REDE de postos de combustíveis, em ação declaratória de extinção contratual combinada com indenizatória. Os valores estimados da condenação vão de R$ 2 bilhões, segundo a UNIÃO, a R$ 8 bilhões, de acordo com os autores da ação.

Com a decisão dos embargos de divergência, a Corte Especial determinou o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para proceder a NOVO exame dos embargos de declaração da BR Distribuidora, que haviam sido rejeitados pelo TJSP.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial no qual a BR Distribuidora alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.022 do CPC/2015) por parte do TJSP. Só após a instauração da competência do STJ foi que a UNIÃO manifestou interesse em atuar na causa, na qualidade de assistente simples. Levado a julgamento na Quarta turma, o recurso da BR foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao TJSP.

Precedentes reconheceram competência da justiça Federal

A UNIÃO, então, opôs embargos declaratórios com o pedido de deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) devido à alegada competência absoluta da justiça Federal, a partir do momento de sua intervenção nos autos.

Com base na regra da perpetuatio jurisdictionis, a Quarta turma entendeu ser aplicável o artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 e negou provimento aos embargos de declaração da UNIÃO. Para o colegiado, se as decisões de mérito foram proferidas pela justiça estadual, não seria possível submetê-las a uma revisão da justiça Federal.

Nos embargos de divergência apresentados à Corte Especial, a UNIÃO sustentou que a decisão da Quarta turma divergiu de posição adotada pela Segunda (REsp 556.382) e pela Terceira turma (REsp 843.924), as quais, em situação semelhante, remeteram os autos à justiça Federal em razão da admissão da UNIÃO como assistente simples.

Em determinação monocrática, o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, autorizou o processamento do recurso apenas em relação ao paradigma da Segunda turma, por não integrar a mesma seção que a Quarta turma, autora do acórdão confrontado.

Constituição prevê competência federal diante de interesse jurídico da UNIÃO

No julgamento da Corte Especial, Francisco Falcão afirmou que a competência absoluta da justiça Federal nas causas em que a UNIÃO for interessada como autora, ré, assistente ou oponente tem previsão expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Em seu voto, ele explicou que a participação da UNIÃO como assistente simples difere da modalidade de intervenção anômala no processo – prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 –, hipótese que não configura causa para o deslocamento da competência para a justiça Federal, segundo o entendimento do STJ, por não exigir a presença de interesse jurídico.

Por outro lado, continuou o relator, a assistência simples exige o interesse jurídico da UNIÃO na causa, o qual ficou demonstrado diante do risco que a confirmação da condenação poderia representar para a continuidade do abastecimento de combustíveis no país, “considerado de utilidade pública, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.847/1999“. Para Falcão, a recente privatização da empresa “não tem o condão de desconstituir tal interesse”.

Além disso, observou o magistrado, a competência absoluta da justiça Federal se impõe mesmo diante da natureza integrativa dos embargos de declaração. “Não há vedação a que a integração se dê por órgão diverso, vez que não se está a conferir qualquer competência revisional à justiça Federal em relação à justiça estadual”, declarou.

Compartilhe este arquivo