Da Agência CSJT
SÃO PAULO – A 16ª Turma do TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP) reconheceu como legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista.
O acórdão altera a decisão do juízo de origem, que havia anulado o bloqueio do veículo.
Os autos mostram que o bem constava na declaração do imposto de renda do devedor porque sua esposa, a proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente.
No entanto, a mulher deixou de comprovar o regime de bens capaz de impedir a penhora. Com isso, o carro foi considerado parte do patrimônio comum do casal.
Segundo a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli, o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”.
Meação é a divisão ideal de bens comuns entre os dois integrantes de um casal. Assim, parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.
Para a magistrada, “não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso”.