Ad image

Terceira Turma mantém ação contra cantor Gusttavo Lima relativa à autoria de duas canções

O Judiciário
O Judiciário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do cantor Gusttavo Lima e manteve a ação na qual o compositor André Luiz Gonçalves da Silva pede o reconhecimento de seus direitos autorais sobre a integralidade das músicas “Fora do Comum” e “Armadura da Paixão”, registradas em coautoria pelo cantor.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou a produção de provas no caso. Os ministros entenderam que não incide a decadência nos casos de reivindicação de autoria de obra musical, sendo aplicável o prazo prescricional de dez anos nas pretensões indenizatórias por ofensa patrimonial, decorrentes da relação contratual das partes. 

Ao STJ, o cantor alegou que houve decurso do prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico fundado em erro ou dolo, e que seria aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.

Direitos morais e patrimoniais do autor

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 22 da Lei 9.610/1998 dispõe que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Segundo o ministro, os primeiros têm essência personalíssima, e garantem ao titular os direitos elencados no artigo 24 da lei – entre eles, o de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado.

Já os direitos patrimoniais, acrescentou, têm índole material e conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (artigo 28). “Desse modo, os direitos autorais de obra intelectual devem ser visualizados sob uma dualidade de atributos: direito de natureza patrimonial e direito de caráter extrapatrimonial, isto é, detém o autor a titularidade de direitos material e moral”, disse o magistrado.

De acordo com o relator, a autoria de obras pode ser reivindicada a qualquer tempo, pois se encontra amparada pelo direito moral do autor, oponível erga omnes (contra todos) e protegida pelo direito autoral.

Moura Ribeiro destacou que a Lei 9.610/1998 não prevê prazo decadencial para os direitos morais do autor; ao contrário, afirma expressamente que o autor da obra pode reivindicá-los a qualquer momento.

Cobrança de direitos de reprodução da obra musical

Em relação à cobrança dos direitos decorrentes da reprodução da obra, o ministro observou que essa pretensão se insere na reparação civil, uma vez que a ausência de pagamento dos valores referentes aos direitos autorais implica inobservância de um dever legal, com inegável prejuízo ao titular ou beneficiário. A essa vertente do direito autoral, esclareceu, aplicam-se as regras relativas à prescrição.

O relator observou, contudo, que, no tocante aos casos de violação de direitos do autor, nem a Lei 9.610/1998 nem o Código Civil possuem previsão expressa quanto ao prazo prescricional aplicável.

Segundo Moura Ribeiro, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.281.594, concluiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional; e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, V, do mesmo diploma.

No caso em discussão, o magistrado verificou que o tribunal estadual, ao analisar os fatos do processo, concluiu que a relação entabulada entre as partes configurou responsabilidade civil fundada em suposto descumprimento contratual, razão pela qual se aplica o prazo de prescrição de dez anos.

“Ainda que assim não fosse, a aplicação ao caso da prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3°, V, do CC/2002 também não atingiria a pretensão indenizatória autoral, uma vez que os danos patrimoniais se perpetuam no tempo, configurando lesões continuadas, cujo prazo prescricional deve ser contado do último ato praticado ou a cada dia em que o direito é violado”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 1.947.652.

Compartilhe este arquivo