A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, as limitações ao direito de propriedade devido a restrições impostas por normas ambientais e os critérios para a adoção da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, em crimes contra a ordem tributária.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – Limitações ao direito de propriedade
Direito de propriedade. Restrições impostas por normas ambientais.
“Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, ‘não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta’ (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/05/2014).”
Ainda segundo o entendimento pacífico desta Corte, ‘a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria’ (STJ, REsp 1.784.226/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/03/2018.”
AgInt no AREsp 1.041.533/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.
Direito penal – Crimes contra a ordem tributária
Dosimetria da pena. Critério para adoção da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990.
“A causa de aumento de pena do grave dano à coletividade ‘restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN’ (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que ‘O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa’ (AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).”
AgRg no REsp 1.872.939/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
Direito processual penal – Recursos
##Agravo## regimental. Intimação para sessão de julgamento e pedido de inclusão em pauta.
“Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, ‘o julgamento do ##agravo## regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no AgRg na TP n. 2.642/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2020).”
EDcl no AgRg no AREsp 1.991.686/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.
Direito administrativo – Servidor público
Policial militar. Ato de bravura. Promoção: natureza do ato administrativo
“O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.”
AgInt no RMS 65.229/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.
Direito processual penal – Recursos
Admissibilidade recursal. Embargos de divergência em processo criminal. Custas.
“De acordo com o entendimento da Corte Especial firmado no julgamento do EARESP n. 1.809.270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte.”
AgRg nos EAREsp 1.685.253/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Recurso especial. Subsistência de fundamento inatacado capaz de manter a conclusão do acórdão impugnado. Súmula 283/STF.
“Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. […] Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. […] Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.”
AgInt no AREsp 1.916.297/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Admissibilidade do recurso especial. Reflexo da decisão de admissão na instância inferior no juízo de admissibilidade realizado no STJ.
“O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.”
AgInt no AREsp 2.017.110/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022.
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