A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa de suposto líder da facção criminosa Os Manos, que continuará cumprindo pena no presídio federal de Campo Grande.
No pedido, alegou-se a incompetência do juízo estadual de Porto Alegre que deferiu a renovação da permanência do apenado no sistema federal por mais um ano – de novembro de 2021 a novembro de 2022. A defesa sustentou que, após a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.671/2008, tal decisão teria passado a ser do juízo federal corregedor.
Segundo o processo, a organização criminosa Os Manos atua na região metropolitana de Porto Alegre, dedicando-se ao tráfico internacional de drogas, a roubos e ao comércio ilegal de armas – inclusive fornecendo armamento a outras organizações criminosas.
Competência para decidir sobre local de cumprimento da pena não mudou
No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, advertiu que o habeas corpus não deve ser utilizado em lugar do recurso próprio, como no caso – o que levou ao seu não conhecimento. Porém, recordou que, em respeito à ampla defesa, é possível examinar o pedido para verificar eventual constrangimento ilegal que possa ser corrigido de ofício.
O magistrado destacou que a Lei 13.964/2019 não alterou a Lei 11.671/2008 para transferir a deliberação sobre a permanência de preso no sistema de segurança máxima à competência do juízo corregedor federal que acompanha a execução da pena.
Ele ressaltou que a menção do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.671/2008 à competência do juízo federal não abrange a hipótese prevista no artigo 10, parágrafo 1º, da mesma lei, mas apenas trata de intercorrências administrativas no curso da execução.
Ao citar a nova redação do parágrafo 5º do artigo 10 da Lei 11.671/2008, dada também pelo Pacote Anticrime, o relator explicou que o juízo federal pode rejeitar a renovação solicitada pelo juízo de origem, mas, conforme a jurisprudência do STJ, não cabe a ele discutir as razões do juízo estadual quando requer a transferência ou a renovação da permanência.
Quanto a esse ponto, o ministro ressalvou seu entendimento pessoal de que o corregedor do presídio federal “não pode ser um mero cumpridor de ordem”, mas tal não é a posição predominante na corte.
Prorrogação da permanência no presídio federal foi devidamente justificada
Em relação aos fundamentos do pedido de manutenção do preso no sistema federal, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que não houve ilegalidade, pois ele tem registros de fuga e de rompimento de tornozeleira eletrônica, além de ser acusado de coordenar a organização criminosa mesmo após a prisão.
Segundo o relator, persistindo as razões que motivaram a transferência para o presídio federal de segurança máxima – como declarado pelo juízo estadual –, “a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública”.