Ad image

Antigo imóvel do casal pode ser vendido mesmo ocupado por um dos ex-cônjuges

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do STJ (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Da Agência STJ (Superior Tribunal de Justiça)

BRASÍLIA – O STJ estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

Com esse entendimento, a Terceira Turma reformou acórdão do TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná) para permitir que o autor da ação venda o imóvel que possuía com a ex-companheira, adquirido por alienação. Após a separação, ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas.

Publicidade
Ad image

O autor entrou com ação judicial para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juiz determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Separação impõe perda de padrão de vida

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos interesses sociais do direito de família, notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na sua avaliação, o acórdão merece reforma nesse ponto.

Publicidade
Ad image

Segundo o ministro, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda.

“É notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas”, disse.

Direito de dispor do bem é inerente à propriedade

O ministro lembrou o entendimento do STJ segundo o qual é direito incontestável do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da bem comum.

O relator também verificou nos autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.

Em razão do tempo decorrido, Sanseverino considerou não ser razoável recusar o pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro de vender o imóvel.

O TJPR retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.

Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu do bem

Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que o STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem persiste, sob as regras que regem o instituto do condomínio que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado do uso do bem”, destacou.

Na hipótese em análise, contudo, no momento do fim da união estável foi combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.

Leia o acórdão no REsp 1.852.807.

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *