O Judiciário

23/01/2024

Em repetitivo, STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora”, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.006.663.

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22/01/2024

STJ Memo: conheça a nova loja do tribunal que vende produtos com a marca da corte superior

A partir dessa segunda-feira (22), as pessoas que vierem conhecer ou trabalhar na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão adquirir uma lembrança na nova loja de produtos institucionais do tribunal: a STJ Memo. O espaço STJ Memo funcionará de segunda a sexta, das 9h às 19h, no Espaço do Advogado do STJ, localizado no térreo do Edifício dos Plenários.

Inicialmente, a loja irá comercializar três produtos comemorativos dos 35 anos: o calendário 2024, a agenda e o bloco de notas. A partir de abril, também estarão disponíveis outros itens com a marca do STJ, tais como cartões postais, sacolas sustentáveis em tecido, copos e canecas confeccionados em fibra de arroz, lápis e canetas ecológicas.

Confira os valores dos itens que já estão disponíveis neste link.

No momento da compra, a equipe encarregada da administração da STJ Memo auxiliará o interessado e realizará os procedimentos por meio da Plataforma PagTesouro, a fim de gerar o QRCode para o pagamento via PIX.

Criando um ambiente mais acolhedor e funcional para os profissionais do direito

Rubens Rios, titular da Secretaria de Processamento de Feitos do tribunal, destacou que os advogados, em especial, frequentemente solicitavam os calendários institucionais para manterem-se atualizados sobre os dias de funcionamento do tribunal e as datas de sessões da corte.

“A disponibilidade desses calendários não apenas facilita o planejamento estratégico dos profissionais do Direito, mas também contribui para eficiência do sistema judicial. Assim, além de atender às necessidades práticas, a loja se torna um ponto de encontro, estimulando a interação entre os membros da comunidade jurídica”, ponderou.

Nessa mesma linha, o secretário judiciário substituto, Jorge Gomes, afirmou que com a inauguração da STJ Memo, o tribunal busca fortalecer a sua imagem institucional e aproximar o Tribunal da Cidadania do usuário.

“A escolha de abrigar o novo serviço no Espaço do Advogado se deu pelo fato de ser um ambiente com localização estratégica, de fácil acesso e pensado para receber o público externo, oferecendo diversas comodidades e pessoal treinado para prestar todo o suporte necessário. Assim, tendo em vista ser um local de muita movimentação diária não só por advogadas e advogados, mas por qualquer pessoa interessada em obter auxílio para assuntos processuais, o Espaço do Advogado se torna o lugar perfeito para promover os produtos STJ Memo“, contou.

Iniciativa de acordo com a Política de Sustentabilidade do STJ

Já o assessor-chefe substituto da Assessoria de Gestão Sustentável do STJ, Cristiano de Sousa Nascimento, ressaltou que a iniciativa contribui para a ampliação da qualidade do gasto público, combatendo efetivamente o desperdício de material e de recursos mobilizados pelo STJ para a confecção desses itens.

“Grande parte dos itens do STJ Memo busca apresentar o conceito da sustentabilidade em suas especificações e propostas de uso, além de irem ao encontro do objetivo estratégico de fortalecer a imagem e a transparência institucional, reforçando a imagem e a identidade visual do STJ”, completou. 

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