Terceira Turma entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada porque a fraude ocorreu após transferência para ambiente externo.
A Terceira Turma afastou a responsabilização da intermediadora ao verificar que a fraude ocorreu quando o investidor transferiu os valores para um ambiente externo, fora da esfera de atuação da empresa.
Decisão
A decisão da Terceira Turma considerou que a responsabilização não se sustenta quando a operação de transferência foi realizada por iniciativa do investidor para um meio externo. Segundo o entendimento, a conexão entre a atuação da empresa e o dano foi rompida no momento da transferência.
Fundamentação
O colegiado avaliou os fatos e concluiu que a irregularidade materializou-se após o envio dos recursos para ambiente externo. Por isso, afastou a obrigação de responsabilização da intermediadora, por entender que a conduta que permitiu a fraude ocorreu fora da área de atuação da empresa.
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Publicado em: 21/05/2026 às 06:30

