Da Agência TSE
BRASÍLIA – Na sessão plenária desta terça-feira (3), o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), por unanimidade, afastou a cassação do mandato do deputado federal João Bosco Leite (PL), de Sergipe, em processo de alegado abuso do poder econômico durante a campanha eleitoral de 2018.
O TSE deu parcial provimento a recurso do parlamentar, julgando improcedente a Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) movida pelo MPE (Ministério Público Eleitoral) contra ele.
Manteve, contudo, o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração apresentados pelo político e pelo PL (Partido Liberal), bem como a multa imposta pelo TRE-SE (Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe) no valor de dois salários mínimos.
Segundo a denúncia, na prestação de contas do candidato, eleito em 2018, houve extrapolação do limite de gastos com locação de veículos, totalizando R$ 485.350, ou seja, quase 25% do total de gastos do então candidato.
Ao julgar a ação, o TRE de Sergipe entendeu que, a pretexto de necessária locação de veículos para utilização na campanha eleitoral, João Bosco celebrou contratos com pessoas físicas que não eram as reais proprietárias dos bens para mascarar gastos que não foram contabilizados, visando burlar a legislação eleitoral.
De acordo com o relator, ministro Sérgio Banhos, no entanto, para se reconhecer a prática de abuso, é preciso prova robusta do ilícito, o que não consta do acórdão regional.
“A decisão não pode estar ancorada em conjectura, suposições, sob a pena de auferir a capacidade eleitoral passiva”, afirmou.
Banhos também enfatizou que não há nos autos do processo tais comprovações, mas sim mera especulação de que os serviços prestados não teriam sido efetivamente executados, sem que tenham sido apontados elementos que demonstrem a ilegalidade ou a gravidade dos fatos.
O relator apontou ainda que não existe prova de que o feito teria comprometido a igualdade dos candidatos ou interferido no pleito, requisitos necessários para a caracterização do abuso de poder.
“Não parece que se possa deduzir caixa 2, como sugere o acórdão regional”, completou.
Processo relacionado: RO 0601588-61