Da Agência TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas)
MANAUS – O presidente do TJAM, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, negou pedido de suspensão de liminar ajuizado por empresas que atuam no serviço de transporte coletivo urbano de Manaus quanto à decisão de 1º grau sobre sistema de bilhetagem eletrônica, por ilegitimidade das requerentes.
A decisão foi proferida na quinta-feira (23/06), no processo nº 4004603-94.2022.8.04.0000, ajuizado pelas empresas Integração Transportes Ltda., Via Verde Transportes coletivos ltda., Expresso Coroado Ltda., Rondônia Transportes Ltda., Viação São Pedro Ltda., Auto Ônibus Líder Ltda., Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. e Global GNZ Empreendimentos e Participações Ltda.
No pedido, afirmam que a decisão em favor da empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. “impede a adoção de providências voltadas à atualização do sistema de bilhetagem eletrônica necessário à comercialização e utilização de passagens de ônibus” e que ao impor ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) a obrigação de continuar vinculado ao contrato firmado desconsidera a realidade das concessões e impõe solução inviável, que obsta as medidas adotadas em prol da modernização do sistema de bilhetagem e ameaçam a regular continuidade da prestação dos serviços.
Ocorre que as requerentes, pessoas jurídicas de direito privado, não são partes no processo originário que tramita na 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, o que levou o desembargador a julgar extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
“Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de suspensão de liminar foi ajuizado por pessoas jurídicas de direito privado, que, conforme exposto, não possuem legitimidade para requerer o presente pedido, apesar de serem concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de Manaus”, afirmou o magistrado na decisão.
E acrescentou que a legitimidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está condicionada à participação delas no processo em que a liminar foi concedida.
“Ou seja, é imperiosa a participação das pessoas jurídicas requerentes na relação jurídica processual originária”, mas no processo nº 0688973-22.2022.8.04.0001 figuram como processo a empresa Meson e o Sinetram, e este tem personalidade distinta das empresas que representa.
O pedido de ingresso na ação de 1º grau foi protocolado na quinta-feira (23) pelas empresas que atuam no transporte coletivo, como assistentes do requerido (Sinetram), e está para análise pelo Juízo da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.