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Terceira Câmara Cível julga recursos de ações consumeristas

O Judiciário
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TJAM

Negativação de nome de cliente e cobrança de valores de forma indevida foram questões analisadas pelos desembargadores.


Entre os processos julgados pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas nesta segunda-feira (12/09), dois se referem a relações de consumo, envolvendo questões como inscrição indevida em órgão de restrição de crédito e cobrança de valores sem contrato.

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No processo n.º 0661897-28.2019.8.04.0001, empresa de crédito apelou de decisão da 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a condenou a indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil e a pagar multa de R$ 5 mil por descumprir decisão judicial para retirada do nome da cliente de restrição cadastral.

Neste caso, havia sido firmado contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, e a requerente teve seu nome inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito mesmo sem ter prestações em atraso, com pagamentos feitos em juízo e levantados por alvará judicial.

O colegiado manteve a sentença por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador João Simões, que observou que a inscrição do nome da recorrida em órgão de restrição de crédito de forma indevida atrai danos morais in re ipsa (que se presume pelo próprio fato ocorrido).

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Já na Apelação Cível n.º 0636625-66.2018.8.04.0001, duas empresas (de plano de saúde e instituição bancária) recorreram de sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que declarou a inexistência do contrato fraudulento, condenou-as a restituir em dobro os valores descontados da conta da pessoa idosa e a indenizá-lo por danos morais em R$ 30 mil.

“A responsabilidade civil objetiva independe de culpa e deriva da natureza consumerista da relação. A conduta dos requeridos está clara nos autos, notadamente pela ausência de provas da contratação dos serviços cobrados e de autorização dos descontos em conta. O dano moral e seu nexo com a conduta dos réus também estão demonstrados na dinâmica dos fatos”, afirmou na decisão o juiz José Renier da Silva Guimarães.

Após sustentação oral pela parte apelada, o relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho apresentou seu voto reconhecendo o acerto da sentença quanto ao dever de indenização pelas duas partes, sendo que uma apontou o débito e a outra lançou e cobrou os valores; mas votou pela redução do valor dos danos morais.

Os desembargadores apreciaram a questão, cujo montante arbitrado pelo colegiado costuma ser de R$ 5 mil para situações semelhantes, mas devido à recorrência da empresa do plano de saúde (conforme relatado pela defesa do apelado, que tem fé pública), o valor foi alterado para R$ 10 mil no julgamento, cujo acórdão será lido na próxima sessão.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria, em primeiro plano, detalhe da mão de uma pessoa segurando um telefone celular em cuja tela se vê a transmissão da sessão da Terceira Câmara Cível desta segunda-feira. Os participantes trabalham remotamente, a partir de ambientes distintos, e suas imagens na tela formam uma espécie de mosaico. Ao fundo, desfocado, a tela de um notebook com a mesma imagem. 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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