É ilegal gratificação de advogados do Manaustrans vinculada ao INPC

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Prefeitura de Manaus: lei municipal sobre salários no Manaustrans é inconstitucional (Foto: Ingrid Anne/Semcom)
Da Redação Amazonas Atual

MANAUS – É inconstitucional gratificação de advogados ou procuradores do Manaustrans (Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito) vinculado a índices federais, decidiu o Tjam (Tribunal de Justiça do Amazonas).

A decisão confirma sentença de 2019 que suspendeu os efeitos dos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 1811/2013, por ofensa à Constituição da República e à Constituição Estadual do Amazonas.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pelo Ministério Público do Amazonas e é de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

A lei questionada fixa níveis salariais dos servidores estatutários e empregados públicos do Manaustrans, estabelece o quantitativo de cargos e empregos, cria funções e vantagens.

O artigo 7º determina que “aos procuradores ou advogados com representação do Manaustrans será devida a Gratificação do Procuratório no valor correspondente a 50 UFMs (Unidades Fiscais do Município)”.

Já o artigo 8º estabelece que “ao preposto judicial será paga a gratificação prevista no artigo 3º, inciso V, desta Lei, no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFMs)”.

Conforme o MP, a norma impugnada estabeleceu gratificações a procuradores e advogados, além do preposto judicial, vinculadas a UFM, corrigida anualmente por meio de decreto editado pelo prefeito à época, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Este índice é oficial de correção monetária, situação que é considerada impedimento pela Súmula Vinculante 42 e na jurisprudência do STF (tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal).

O relator esclareceu em seu voto que a UFM de Manaus corrigida anualmente, tem como referência o INPC, do IBGE, e possui natureza jurídica de Fundação instituída pela União.

“Vislumbro, assim, que as normas impugnadas, ao definir o índice a ser observado para fins da revisão remuneratória dos servidores públicos municipais atingidos, apresenta inconstitucionalidade nomoestática (material), a teor do enunciado da Súmula Vinculante 42 editada pelo STF, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, afirma o desembargador.

O julgamento ocorreu na sessão seguinte à sustentação oral pela Procuradoria do Município, com a manutenção do teor do voto pelo relator Airton Gentil, concluindo que “os dispositivos da lei municipal ora questionados revelam-se inconstitucionais porquanto é incabível a vinculação de remuneração de servidores públicos a índices federais de correção monetária, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”.

ADI nº 4004778-64.2017.8.04.0000

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