A ordem deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa diária fixada em R$ 10 mil, no limite de 30 dias-multa.
O juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, deferiu pedido de antecipação de tutela requerido pela Tecnologias de Trânsito da Amazônia Spe Ltda (Consórcio Amazônia) e determinou que a Prefeitura Municipal de Manaus reajuste a tarifa cobrada pelo estacionamento rotativo Zona Azul para R$ 3,98.
A decisão interlocutória consta nos autos do processo n.º 0773805-85.2022.8.04.0001 e foi assinada pelo magistrado no dia 13/12/2022. A ordem deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa diária fixada em R$ 10 mil, no limite de 30 dias-multa.
Ainda conforme decisão, fica advertido o gestor público responsável pela obrigação, com a possibilidade de responder pelo crime de desobediência e por ato de improbidade administrativa em caso de descumprimento da ordem judicial.
De acordo com os autos, em 4 de agosto de 2015 a parte autora assinou contrato de concessão com a Prefeitura de Manaus para implantação, exploração e administração de sistema de estacionamento rotativo pago em vias, áreas e logradouros públicos da capital, denominado de Zona Azul. O Consórcio Amazônia sustenta, nos autos, que a cláusula 7.ª do contrato estabelece um reajuste anual conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), motivo pelo qual solicitou ao Município o reajuste da tarifa em diversas oportunidades, contudo, sem resposta, de acordo com a alegação da parte.
No processo, o autor informou que o reajuste era imprescindível, tendo em vista o impacto dos custos operacionais – inflação, reajustes salariais, tecnologias, encargos trabalhistas e outros. Nesse contexto, o autor requereu a concessão de tutela de urgência nos sentido de o Município reajustasse a tarifa do Zona Azul para R$ 4,00.
“Ademais, o Município de Manaus em justificação prévia, afirmou que o valor correto seria R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos reais), motivo pelo qual, em sede de cognição sumária, entende-se pelo deferimento do valor incontroverso. Por sua vez, quanto ao perigo da demora, neste caso, resta caracterizado pelos prejuízos que o desequilíbrio financeiro acarreta à parte autora, impactando inclusive na qualidade dos serviços fornecidos aos usuários. Dessa forma, presente na causa a probabilidade do direito e o perigo de dano na conduta perpetrada pela ré, entende-se pela possibilidade de concessão da antecipação de tutela requerida na inicial”, ponderou o juiz Paulo Feitoza, em trecho da decisão.
O magistrado completou também que “deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que grande parte das audiências realizadas neste juízo são infrutíferas, ocasionando apenas maior demora no deslinde da causa”, e “salienta-se que caso haja interesse na conciliação deverá o réu apresentar proposta por escrito, na contestação”.
#PraTodosVerem: Imagem traz um martelo de madeira, um dos símbolos da Justiça, apoiado sobre uma base também de madeira
Paulo André Nunes
Arte: ACS/TJAM
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