Câmara Criminal do TJAM absolve acusado de maus-tratos a cães por dúvida sobre materialidade do delito

Decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou condenação por crime contra a fauna diante de dúvida sobre a materialidade.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou, na sessão de segunda-feira (3/8), recurso contra sentença que havia condenado um homem por maus-tratos a cães. A decisão, proferida no processo n.º 0741207-15.2021.8.04.0001, teve como relator o desembargador Anselmo Chíxaro e resultou na absolvição do apelante devido à dúvida quanto à materialidade do delito.

Contexto da condenação e do recurso

O réu havia sido condenado pela Vara Especializada do Meio Ambiente à pena de três anos e dois meses de reclusão, substituída pelo pagamento de dez salários-mínimos, por supostos maus-tratos a cães. Em seu recurso, a defesa alegou fragilidade probatória, destacou que o dono dos animais é pessoa idosa que resgata animais de rua e apontou a ausência de laudo pericial sobre insalubridade e de inspeção interna da residência, já que as fotografias juntadas foram feitas do lado de fora do imóvel.

A defesa também afirmou que o juiz titular havia negado pedido de inspeção por estar convencido da condição saudável dos animais e que a sentença foi proferida por outra magistrada. Houve sustentação oral pela parte apelante durante a sessão.

Fundamentos do acórdão

No voto, o relator observou que o princípio da identidade física do juiz admite relativizações e não identificou nulidade, já que a magistrada sentenciante atuou designada por portaria e dentro de sua competência.

Em relação à materialidade do crime, o relator entendeu que os elementos de prova eram insuficientes. Conforme o voto, as fotografias não evidenciaram maus-tratos e o relatório policial registrou que os cães apresentavam condição física normal, sem sinais aparentes de violência.

Os depoimentos colhidos em juízo, segundo o relator, mostraram-se insuficientes para afastar a dúvida razoável sobre a ocorrência do delito, especialmente diante da negativa do acusado e da testemunha de defesa que confirmou a aquisição periódica de ração para os animais.

Diante da fragilidade do conjunto probatório, o colegiado aplicou o princípio in dubio pro reo e absolveu o apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A desembargadora revisora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques ressaltou a necessidade de cuidado ao sentenciar e citou trecho da sentença que mencionou um atropelamento de animal, fato que não ocorreu e foi reconhecido por outro juiz no julgamento dos embargos de declaração.

Vídeo da sessão: https://www.youtube.com/watch?v=kTgF04qYRYQ

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Reportagem: Patrícia Ruon Stachon.
Foto: Raphael Alves.
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Publicado em: 04/08/2026 às 18:34
Categoria(s): TJAM