Presidência sanciona Lei Complementar 236/26 e altera regras sobre multas e acordos tributários no país

Presidência sancionou a lei que regula processos administrativos e amplia opções de acordo entre Fisco e contribuintes.

A Presidência da República sancionou a Lei Complementar 236/26, que estabelece regras gerais para processos e conflitos tributários e para acordos entre o Fisco e os contribuintes. A norma foi sancionada na sexta-feira (4) e publicada no Diário Oficial da União na mesma data, conforme o texto aprovado no Congresso e originado do PLP 124/22, de autoria do Senado.

Limites e descontos

A legislação determina que as multas por descumprimento de obrigações tributárias não poderão exceder 75% do tributo devido, como regra. Em casos de fraude ou sonegação, a penalidade pode chegar a 100% e, para devedores reincidentes, a 150%.

Quem regularizar a dívida pode obter descontos na multa, segundo o texto:
– pagamento à vista no prazo da primeira defesa: desconto de 50%;
– parcelamento no mesmo prazo: desconto de 40%;
– pagamento integral antes da inscrição em dívida ativa: desconto de 30%;
– parcelamento antes da inscrição em dívida ativa: desconto de 20%.

Para contribuintes que participem de programa de conformidade tributária, os percentuais de desconto podem chegar a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a forma e o momento do pagamento ou do parcelamento. O devedor contumaz, que acumula dívidas com frequência, não poderá receber esses descontos. As penalidades podem ser majoradas em situações agravantes, como fraude, sonegação ou conluio, e a reincidência também poderá aumentar a sanção.

Os entes federados terão dois anos para atualizar sua legislação tributária de acordo com essas regras.

Processo administrativo tributário

A lei cria normas gerais para o processo administrativo fiscal em todo o país. Municípios com mais de 100 mil habitantes deverão permitir a revisão em segunda instância administrativa de decisões contrárias ao contribuinte. Outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou o ministro da Fazenda, não poderão reexaminar decisão definitiva favorável ao contribuinte.

Os contribuintes terão prazo de 20 dias para apresentar recursos e impugnações, igual para tributos federais, estaduais, distritais ou municipais. O prazo para embargos de declaração será de cinco dias. Distrito Federal, estados e municípios também terão dois anos para adaptar suas leis às novas regras.

Arbitragem tributária e aduaneira

O texto prevê a arbitragem tributária e aduaneira, modalidade em que um árbitro imparcial decide controvérsias sem que as partes precisem recorrer ao Poder Judiciário. Uma lei específica ainda deverá autorizar essa arbitragem e a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de decisão judicial.

Após o trânsito em julgado, a sentença arbitral favorável ao contribuinte poderá extinguir o crédito tributário. Segundo o relator, a denominação evita confusão com a arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96, que não se aplica a créditos tributários.

Acordos entre o Fisco e os contribuintes

O texto reforça o uso da mediação e da transação tributária para resolver conflitos. A lei passa a prever no Código Tributário Nacional negociações que suspendem a cobrança do tributo desde o início, mecanismos que já ocorrem na prática.

A administração pública deverá priorizar métodos preventivos contra a inadimplência e oferecer meios para que o contribuinte regularize sua situação. De acordo com a norma, a Fazenda deverá agir com rapidez e transparência quando uma decisão judicial beneficiar os contribuintes: em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado, deverá emitir parecer sobre as providências a serem adotadas, indicando os temas em que deixará de rejeitar pedidos e os processos administrativos ou judiciais em que deixará de recorrer.

Vetos

O governo aplicou 14 vetos ao texto sancionado. Entre os trechos vetados estão a proposta que permitia apenas uma interrupção, em cinco anos, do prazo para a cobrança da dívida tributária; a regra que fixava validade de seis meses para certidões fiscais de “nada consta” para todas as finalidades; a limitação da responsabilidade tributária ao devedor principal; e a eliminação do prazo de cinco anos para o contribuinte receber valores pagos a mais ao Fisco em casos reconhecidos pela Justiça ou por acordo internacional.

A Presidência justificou os vetos apontando riscos de estímulo à inadimplência, à ocultação de patrimônio, ao uso de certidões antigas por empresas inadimplentes e à insegurança no planejamento do Orçamento.

Com informações da Agência Senado

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Publicado em: 09/09/2026 às 15:11
Categoria(s): Política Nacional