Instituição não comprovou adesão formal ao Prouni; juíza considerou legal a tributação municipal sobre vagas ocupadas por bolsistas.
A 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara julgou improcedente o pedido de uma instituição de ensino superior para que os valores correspondentes às bolsas concedidas pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) não integrassem a base de cálculo do imposto municipal (ISSQN). A sentença foi proferida pela juíza Naia Moreira Yamamura nesta quinta-feira (20/8), no processo n.º 0005746-49.2025.8.04.4700. A instituição também pedia a devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, com alíquota de 5%.
Decisão e fundamentos
A magistrada considerou que a instituição não apresentou comprovação de adesão formal e contínua ao Prouni, limitando-se a anexar notas fiscais de cinco estudantes. Por esse motivo, entendeu não estar demonstrado o recolhimento indevido do ISSQN, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, e declarou ausente o direito à restituição ou compensação de valores.
A sentença ressalta a legalidade da tributação municipal sobre os serviços educacionais prestados pela instituição, incluindo as vagas ocupadas por alunos beneficiados pelo Prouni, e, por isso, indeferiu o pedido de devolução por repetição do indébito tributário.
Legislação aplicável
Conforme a análise judicial, a lei complementar n.º 116/2003 disciplina o ISSQN e estabelece que a hipótese de incidência tem como critério material a efetiva prestação de serviços constantes da lista anexa à legislação nacional. A juíza citou que o critério quantitativo do imposto, representado pela base de cálculo, está delimitado em âmbito federal.
Prouni e contrapartida fiscal
A decisão também lembrou o teor do artigo 8.º da lei n.º 11.096/2005, que criou o Prouni, segundo o qual a instituição, ao usufruir de isenções de tributos federais, assume a obrigação de disponibilizar bolsas de estudo.
A sentença afirma que as isenções tributárias federais funcionam como compensação econômica indireta das mensalidades dos alunos bolsistas e que, por essa razão, “o valor econômico das bolsas de estudo integra o preço do serviço de ensino prestado pela instituição, que continua sendo remunerado por meio das referidas desonerações fiscais. Este desconto está condicionado ao usufruto de benefícios fiscais federais, o valor não pode ser excluído da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, deve compor integralmente o preço do serviço para fins de incidência do ISSQN, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 99 do Código Tributário de Itacoatiara.”
Diante desses fundamentos, o pedido da instituição foi julgado improcedente e não houve determinação de devolução ou compensação dos valores cobrados a título de ISSQN.
Informações sobre a decisão foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TJAM. A reportagem registrou a autoria da matéria divulgada por Patrícia Ruon Stachon.
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Publicado em: 01/09/2026 às 17:48

