terça-feira, 6 de outubro de 2026
STJ

Terceira Turma decide que pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar

Decisão da Terceira Turma define possibilidade de participação de pessoa relativamente incapaz em holding familiar.

A Terceira Turma decidiu que uma pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar. A decisão confirma a possibilidade de inclusão dessa pessoa na composição societária de uma holding destinada à gestão de patrimônio familiar.

Contexto da decisão

Segundo a deliberação, não há impedimento absoluto para que a pessoa relativamente incapaz integre a sociedade da holding familiar. A matéria foi apreciada pela Terceira Turma, que reconheceu a possibilidade de participação, mantendo a valididade do ato societário na circunstância apresentada.

Implicações práticas

A determinação altera a compreensão sobre a presença de titulares com capacidade relativa em estruturas societárias familiares e pode influenciar registros e arranjos patrimoniais adotados por famílias. Conforme a decisão, a figura do sócio com capacidade relativa passa a poder constar formalmente na composição da holding familiar.

O assunto segue sendo tema de análise no âmbito judicial e pode orientar casos semelhantes apresentados aos tribunais competentes.

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