quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Justiça

Trabalhador com deficiência é reintegrado após dispensa oito dias depois de afastamento

Segunda Turma do TRT-11 considerou discriminatório o desligamento e determinou adaptação das funções, reabilitação profissional, restabelecimento do plano de saúde e indenização de R$ 20 mil.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) anulou a dispensa de um trabalhador com deficiência que foi desligado oito dias depois de retornar de um afastamento previdenciário. O colegiado considerou discriminatório o desligamento e determinou a reintegração do empregado em função compatível com suas limitações, sem redução salarial.

A decisão também estabeleceu que a empresa adapte as atividades desempenhadas pelo trabalhador, faça seu encaminhamento a um programa de reabilitação profissional, restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa e pague R$ 20 mil por danos morais.

Contratação pela cota legal

O trabalhador foi contratado em julho de 2021 para preencher a cota legal destinada às pessoas com deficiência e exercia a função de auxiliar de produção em uma empresa fabricante de sabões e detergentes sintéticos. Durante o contrato, precisou se afastar do trabalho em razão de problemas nos membros inferiores.

Após retornar às atividades, foi dispensado sem justa causa, em novembro de 2025, oito dias depois do fim do afastamento. Na ação trabalhista, afirmou que suas limitações funcionais haviam sido identificadas durante o vínculo e pediu a anulação da dispensa, a reintegração ao emprego e uma indenização por danos morais.

A empresa sustentou que o desligamento era regular. Alegou que o trabalhador não tinha estabilidade, que a cota legal de pessoas com deficiência estava sendo cumprida e que o exame demissional havia atestado sua aptidão. Também negou a ocorrência de discriminação e de dano moral.

Análise do tribunal

Em primeira instância, os pedidos foram rejeitados. Na avaliação inicial, o fato de o trabalhador ser pessoa com deficiência e ter recebido alta de benefício previdenciário por doença comum pouco antes da dispensa não seria suficiente, por si só, para caracterizar discriminação.

Ao julgar o recurso, porém, a Segunda Turma entendeu que o conjunto das circunstâncias apontava para tratamento desfavorável. O colegiado considerou que não houve avaliação sobre a necessidade de readaptação, estudo da compatibilidade entre as limitações do empregado e as atividades exercidas ou encaminhamento para reabilitação profissional antes do desligamento.

A decisão também registrou que a empresa não apresentou uma razão concreta para a dispensa. Entre os elementos analisados estiveram a proximidade entre o retorno do afastamento e o desligamento, a realização de exames ocupacionais em curto intervalo, a falta de medidas de readaptação e reabilitação e a ausência de contratação imediata de substituto para a vaga destinada à pessoa com deficiência.

Para a relatora, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, esses fatores, analisados em conjunto, indicaram que a dispensa teve caráter discriminatório. A conclusão foi aprovada por unanimidade pelos integrantes da Segunda Turma.

Reintegração e recurso

Com a declaração de nulidade da dispensa, o trabalhador deverá retornar ao emprego em função compatível com suas limitações, com as adaptações necessárias e sem redução salarial. A empresa também deverá encaminhá-lo para reabilitação profissional e manter o plano de saúde nas condições vigentes antes do desligamento.

A decisão foi fundamentada no chamado controle de convencionalidade, aplicado pelo tribunal a partir de normas internacionais de proteção às pessoas com deficiência e de combate à discriminação nas relações de trabalho.

O caso levou em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a interpretação desses tratados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conforme a decisão, cabe aos magistrados verificar a compatibilidade das leis e das decisões judiciais com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil participa.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Até a divulgação da decisão, o encaminhamento aguardava despacho do presidente do TRT-11.

Fonte: TRT 11 Região AM.