Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas restabelece contrato após cancelamento sem notificação comprovada.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença que determinou a reativação de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão e confirmou condenação por danos morais de R$ 5 mil em apelação cível n.º 0029283-19.2025.8.04.1000. O contrato havia sido cancelado após 34 dias de atraso no pagamento. A operadora afirmou que enviou notificações por e-mail e SMS, com base no entendimento n.º 13 da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde (Difis/ANS).
Motivo da decisão sobre notificação e cancelamento
A relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, observou que o contrato prevê possibilidade de cancelamento por inadimplência. Contudo, conforme o colegiado, a rescisão exigia notificação formal da parte beneficiária, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei n.º 9.656/1998. A norma determina que a suspensão ou rescisão unilateral só é possível, salvo fraude ou não pagamento por mais de sessenta dias, quando o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A Câmara entendeu que a notificação por mensagem eletrônica e SMS não torna inequívoca a ciência do beneficiário sobre a intenção de cancelamento. Em razão da ausência de previsão legal específica para planos coletivos por adesão, o colegiado aplicou por analogia o dispositivo da lei n.º 9.656/1998 aos contratos desse tipo.
Consequências e condenações
Como resultado, foi reconhecida a abusividade da conduta da operadora. A decisão confirmou a obrigação de restabelecer o fornecimento dos serviços de assistência à saúde em favor do beneficiário e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por prejuízo à esfera imaterial da parte apelada.
Anulação de sentença por ausência de manifestação sobre laudo pericial
Em outro julgamento, a Terceira Câmara Cível anulou sentença em que o juiz encerrou a fase de instrução sem apreciar impugnação a laudo pericial. A decisão consta na apelação cível n.º 0690778-10.2022.8.04.0001, também relatada pela desembargadora Lia Guedes de Freitas.
No processo de origem, o autor alegou que a concessionária não descontou nas faturas a energia gerada por seu sistema de geração solar e impugnou o laudo pericial por erro, omissão e inconclusão em pontos relevantes. Apesar da impugnação, o perito não foi intimado a se manifestar. O laudo apenas atestou o funcionamento do medidor, sem responder às questões suscitadas pelo autor.
O colegiado concluiu por cerceamento de defesa, pois a fase de instrução foi encerrada sem a manifestação pendente da parte autora, que requeria esclarecimentos técnicos indispensáveis. Diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinou-se a nulidade da sentença e a reabertura da fase instrutória para que o perito se manifeste sobre os pontos suscitados.
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Foto: Marcus Phillipe (17/12/2025)
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Publicado em: 31/07/2026 às 15:50

