A contratação de bens, serviços ou obras com o Município de Manaus pode ser condicionada ao recolhimento de 1% dos valores pagos ao fornecedor para o Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa (Fumipeq). Esse foi o entendimento mantido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao julgar recurso apresentado contra sentença desfavorável à Amazonas Distribuidora de Energia.
A decisão foi proferida na Apelação Cível n.º 0266420-32.2011.8.04.0001, julgada em sessão realizada na segunda-feira (26/10), sob relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas. O colegiado manteve a improcedência da ação, na qual a empresa buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição e a restituição dos valores recolhidos desde maio de 2009.
Questionamento sobre a cobrança
No recurso, a Ambar Energia, sucessora no fornecimento de energia no Estado, questionou a constitucionalidade e a legalidade da contribuição ao Fumipeq. Entre os argumentos apresentados estava a alegação de que a cobrança teria natureza tributária e seria compulsória.
Conforme o acórdão, o fundo foi criado pela Lei Municipal n.º 199/2003, posteriormente alterada pela Lei n.º 1.332/2009, e atualmente é disciplinado pela Lei n.º 2.476/2019. Entre as fontes de recursos previstas está o valor correspondente a 1% dos pagamentos realizados pelo Município de Manaus por bens, serviços e obras. O montante é creditado automaticamente ao Programa Empreender Manaus.
Entendimento do colegiado
Segundo o voto da relatora, a cobrança não é compulsória porque incide apenas nas contratações feitas com a Administração Pública Municipal. A decisão considera que o particular pode optar por não contratar com o Município caso não concorde com a contribuição.
“Isto é, apenas no fornecimento de bens, serviços ou obras ao Município, incidirá a contribuição de um por cento sobre os valores pagos pelo Município. Desse modo, não há compulsoriedade. Se a parte não contratar com o município, não incidirá a contribuição”, afirma o voto.
O acórdão também registra que não haveria impedimento para o Município estabelecer a contribuição como condição para a contratação, com fundamento no princípio da liberdade econômica. A decisão cita ainda que o creditamento automático não representaria uma exigência adicional, mas apenas a forma de pagamento pactuada no contrato.
De acordo com o entendimento adotado, ao contratar com a Administração Municipal, o particular concorda com o recolhimento de 1% ao Fumipeq e com o crédito automático do valor no momento do pagamento. Com a manutenção da sentença, permaneceram rejeitados tanto o pedido para afastar a contribuição quanto a solicitação de restituição dos valores já recolhidos.
Fonte: TJAM – Tribunal de Justiça do Amazonas.
Foto: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM







