O termo jurídicoquebra de sigilo bancário” tem sua origem na área do direito bancário e do direito à privacidade. A expressão “quebra” vem do verbo “quebrar”, indicando a ação de romper ou violar, e “sigilo bancário” refere-se à proteção das informações financeiras de um indivíduo ou empresa mantidas por uma instituição financeira.

A origem da expressão remonta ao surgimento das instituições financeiras e do sistema bancário, que estabeleceram a obrigação de manter em segredo as informações financeiras dos clientes. Ao longo do tempo, o termo “quebra de sigilo bancário” passou a ser utilizado no contexto jurídico para descrever a situação em que a proteção das informações financeiras de uma pessoa é legalmente suspensa ou violada por uma autoridade competente, geralmente mediante uma ordem judicial, com a finalidade de investigação criminal, fiscal ou judicial.

A aplicação do termo “quebra de sigilo bancário” ocorre em situações em que há necessidade de acesso a informações financeiras protegidas por sigilo, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Por exemplo, em uma investigação de lavagem de dinheiro, um juiz pode autorizar a quebra do sigilo bancário de uma pessoa suspeita para permitir o acesso às suas transações financeiras. Da mesma forma, em casos de sonegação fiscal, as autoridades fiscais podem solicitar a quebra do sigilo bancário de um contribuinte para verificar se ele está cumprindo suas obrigações tributárias. A quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional, sujeita a regras e garantias legais, e visa equilibrar a proteção da privacidade com a necessidade de investigação e aplicação da lei.