O termo jurídicoPoder Constituinte” refere-se à capacidade de um órgão ou entidade política de criar ou modificar uma constituição. A origem desse conceito remonta ao século XVIII, com a emergência do constitucionalismo moderno. A ideia de um poder supremo e originário, capaz de estabelecer as bases da organização política de um país, ganhou destaque durante a Revolução Francesa e foi amplamente discutida por teóricos políticos como Jean-Jacques Rousseau e Emmanuel Joseph Sieyès.

Ao longo do tempo, o conceito de Poder Constituinte evoluiu e foi objeto de diversas interpretações e debates. Uma das principais discussões refere-se à distinção entre o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Derivado. O Poder Constituinte Originário é exercido em momentos históricos cruciais, como revoluções ou momentos de ruptura constitucional, e possui poderes ilimitados para criar uma nova ordem constitucional. Já o Poder Constituinte Derivado refere-se ao poder de revisão e emenda constitucional conferido aos órgãos constituídos e limitado pelas normas estabelecidas na Constituição.

A aplicação do termo “Poder Constituinte” está presente em situações de elaboração ou reforma de uma constituição. Por exemplo, quando um país decide criar uma nova constituição, geralmente é convocada uma assembleia constituinte composta por representantes eleitos para exercer o Poder Constituinte Originário. Essa assembleia tem a responsabilidade de elaborar e aprovar um novo texto constitucional que irá definir os princípios, instituições e direitos fundamentais da nação. A noção de Poder Constituinte também é relevante em processos de revisão constitucional, nos quais são discutidas mudanças na ordem constitucional vigente.