O termo jurídiconulidade relativa” tem origens no desenvolvimento do sistema legal e nas práticas judiciais. A palavra “nulidade” refere-se à invalidade ou ineficácia de um ato ou contrato, enquanto “relativa” indica que essa invalidade pode ser sanada ou suprimida pelas partes envolvidas, caso não seja alegada dentro do prazo legal. No contexto jurídico, “nulidade relativa” é utilizada para descrever uma situação em que um ato ou contrato é considerado defeituoso ou inválido apenas se houver uma alegação específica e dentro dos prazos previstos na lei.

No contexto contemporâneo, “nulidade relativa” refere-se a atos ou contratos que, embora contenham vícios ou defeitos, podem ser mantidos se as partes envolvidas não alegarem a nulidade dentro do prazo legal estabelecido. Isso permite que as partes escolham se desejam ou não contestar o ato defeituoso. Exemplos podem incluir a celebração de contratos por pessoas com incapacidade relativa, como menores de idade, que podem alegar a nulidade do contrato ao atingirem a maioridade, mas caso não o façam, o contrato permanecerá válido. A aplicação do termo ao longo do tempo tem se mantido relativamente consistente, permitindo que a lei equilibre a proteção dos interesses das partes com a previsibilidade dos atos jurídicos.

Um exemplo cotidiano é quando alguém assina um contrato de compra e venda de um imóvel com um vendedor que agiu com vícios de consentimento. Se o comprador não alegar a “nulidade relativa” do contrato dentro do prazo legal, o contrato permanecerá válido, mas se alegar dentro do prazo, o contrato será anulado. Isso destaca a importância da “nulidade relativa” como uma forma de equilibrar a proteção dos interesses das partes e a estabilidade das relações jurídicas.