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O termo jurídico “dissídio coletivo” refere-se a um processo judicial que tem como objetivo solucionar um conflito trabalhista de natureza coletiva, ou seja, que envolve interesses de um grupo de trabalhadores e empregadores. O dissídio coletivo busca a definição das condições de trabalho, como salários, jornada de trabalho, benefícios e outras questões relacionadas, quando não é possível chegar a um acordo por meio de negociações diretas entre as partes. O processo é conduzido perante a Justiça do Trabalho e o julgamento é realizado por um órgão colegiado, geralmente um tribunal regional do trabalho.

A expressão “dissídio coletivo” tem origem no latim, sendo que “dissídio” significa “divisão” ou “disputa” e “coletivo” refere-se a algo que diz respeito a um grupo ou coletividade. O termo passou a ser utilizado no contexto jurídico-trabalhista no Brasil a partir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 1943. Ao longo do tempo, a legislação trabalhista passou por alterações que afetaram o procedimento do dissídio coletivo, buscando adequá-lo às necessidades e demandas do mundo do trabalho.

Na prática, o dissídio coletivo é aplicado em situações em que não há acordo entre sindicatos de trabalhadores e empregadores em negociações coletivas, como a celebração de convenções coletivas de trabalho. Nessas circunstâncias, uma das partes pode requerer a instauração do dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, buscando a mediação e a decisão judicial para a definição das condições de trabalho. O dissídio coletivo é uma ferramenta importante para a resolução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, visando equilibrar os interesses das partes envolvidas e garantir condições justas de trabalho.