O termo jurídicolitisconsórcio” tem origem no latim, sendo uma combinação das palavras “litis” (ação judicial) e “consortium” (união, parceria). O litisconsórcio é uma figura do Direito Processual que se refere à situação em que duas ou mais pessoas são parte em um mesmo processo, seja na posição de autores (litisconsórcio ativo), seja na posição de réus (litisconsórcio passivo), ou até mesmo em ambas as posições (litisconsórcio misto).

Ao longo do tempo, o instituto do litisconsórcio passou por algumas mudanças para se adequar às necessidades processuais. As legislações processuais modernas, como o Código de Processo Civil brasileiro, estabelecem critérios e requisitos específicos para a formação do litisconsórcio, bem como regras para a sua atuação e efeitos. Essas alterações buscam garantir uma maior eficiência e celeridade processual, ao permitir que várias partes com interesses semelhantes possam litigar conjuntamente, evitando a proliferação de processos idênticos.

A aplicação do litisconsórcio ocorre em diversas situações cotidianas do sistema jurídico. Por exemplo, em casos de acidentes de trânsito envolvendo mais de um veículo, é comum que os proprietários dos veículos envolvidos ajam conjuntamente como autores em uma ação judicial contra o responsável pelo acidente. Da mesma forma, em disputas familiares, como inventários e divórcios, é possível a formação de litisconsórcio entre os membros da mesma família. O litisconsórcio também é frequentemente utilizado em ações coletivas, em que um grupo de pessoas com interesses comuns busca tutela judicial em relação a determinado tema.