O termo jurídicoReexame Necessário” tem origem no direito romano, onde se falava em “appellatio ex officio”, que significava a possibilidade de o juiz revisar a decisão de primeira instância independentemente do recurso da parte interessada. No Brasil, o instituto foi regulamentado pelo Código de Processo Civil de 1939 e atualmente está previsto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A finalidade do reexame necessário é garantir a segurança jurídica, uma vez que a decisão de primeira instância será revista pelo Tribunal, ainda que não haja recurso das partes.

Com a alteração legislativa, o reexame necessário passou a ser cabível apenas nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for superior a um determinado valor estipulado por lei. O objetivo é evitar o excesso de recursos nos tribunais superiores e, ao mesmo tempo, manter a possibilidade de revisão das decisões de primeira instância em casos que envolvam interesses de grande relevância.

Na prática, o reexame necessário é um instrumento importante para garantir a observância do princípio da legalidade e a correção das decisões judiciais que possam gerar prejuízo ao erário. Por exemplo, em uma ação movida contra um ente público que resulte em uma condenação de valor elevado, a decisão será submetida a reexame obrigatório pelo Tribunal, mesmo que não haja recurso da parte interessada. Assim, a possibilidade de revisão garante a correção da decisão e evita prejuízos financeiros para o ente público.